Lei Ordinária nº 1.868, de 20 de janeiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1868

2017

20 de Janeiro de 2017

"Dispõe sobre a extinção e a criação de cargos de provimento em comissão e dá outras competências".

a A
Vigência a partir de 30 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.212, de 30 de setembro de 2022
 
Lei nº 1.868
de 20 de janeiro de 2017
    "Dispõe sobre a extinção e a criação de cargos de provimento em comissão e dá outras competências".
      DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Ficam extinto e criados novos cargos em comissão junto à Administração Pública do Município de Sales Oliveira – Estado de São Paulo.
          § 1º 
          Os cargos em comissão são livre de nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, respeitadas aas condições para provimento.
            § 2º 
            Ocupante do cargo em comissão ou função de confiança. Independente de carga horária , deverá desempenhar suas funções contendo, podendo, inclusive, ser convocado fora do expediente normal, assim como, nos finais de semana e feriados sempre que houver interesse da Administração Pública e exigência do serviço público.
              § 3º 
              O ocupante do cargo em comissão fará jus o vencimento do cargo, ao 13º salário, remuneração integral, férias anuais remuneradas, 1/3 constitucional, ao abono natalício, se concedido aos demais funcionários públicos efetivos, e por ocasião de sua exoneração e não for ocupante de emprego permanente do quadro de pessoal, terá direito a essas vantagens pecuniárias de forma proporcional.
                § 4º 
                Quanto às férias, o ocupante de cargo em comissão fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos ou parcelados em até 02 (duas) vezes e podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos aquisitivos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica e observado o seguinte:
                  I – 
                  para primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício;
                    II – 
                    é vedado levar á conta de férias qualquer falta ao serviço;
                      III – 
                      em casos excepcionais, a pedido do servidor e a critério da Administração, as férias poderá ser concedidas em até 02 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias;
                        IV – 
                        o gozo de férias somente poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior de interesse público.
                          § 5º 
                          O pagamento dos direitos do ocupante do cargo em comissão acompanhará a forma estabelecida pela legislação para o pagamento ao funcionário público efetivo.
                            Art. 2º. 
                            Todo funcionário público, quando ocupar o cargo de provimento em comissão, terá resguardado seu direito de retornar ao seu emprego de origem, no entanto, sem nenhuma indenização.
                              Parágrafo único  
                              O funcionário público, quando ocupar cargo de provimento em comissão, poderá optar entre o vencimento deste e a remuneração do seu emprego permanente.
                                Art. 3º. 
                                Os Cargos em comissão existentes atualmente no quadro de funcionários públicos da Administração Municipal abaixo relacionados ficam extintos.

                                  NÚMERO DE CARGOS

                                  CARGOS COMISSIONADOS EXTINTOS

                                  LEI

                                  NÍVEL

                                  02

                                  ASSESSOR DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E ENSINO

                                  Lei 1.703/2013

                                  XV

                                    01

                                  DIRETOR DO SETOR DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

                                  Lei 1.703/2013

                                  XVI

                                  01

                                  DIRETOR DO SETOR DE COMPRAS E LICITAÇÃO

                                  Lei 1.703/2013

                                  XVI

                                  01

                                  DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO

                                  Lei 1.703/2013

                                  XVI

                                  01

                                  DIRETOR DO SETOR DE CONTABILIDADE

                                  Lei 1.703/2013

                                  XVI

                                  01

                                  DIRETOR JURÍDICO

                                  Lei 1.574/2010

                                  XII

                                  01

                                  CHEFE DE GABINETE

                                  Lei 1.703/2013

                                  XVI

                                  01

                                  DIRETOR DO SETOR DE DESPORTO COMUNITÁRIO

                                  Lei 1.703/2013

                                  XVI

                                  01

                                  DIRETOS DO SETOR DE SAÚDE BUCAL

                                  Lei 1.703/2013

                                  XVI

                                    Art. 4º. 
                                    Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

                                      NÚMERO DE CARGOS

                                      NÍVEL

                                      CARGOS COMISSIONADOS EXTINTOS

                                      C/HORAS. SEM

                                      02

                                      XI

                                      COORDENADOR DO MEIO AMBIENTE

                                      40 hs

                                        02

                                      III

                                      ASSESSOR DE IMPRENSA

                                      40 hs

                                      01

                                      XI

                                      COORDENADOR DE CULTURA

                                      40 hs

                                      01

                                      IXA

                                      COORDENADOR DE ESPORTES

                                      25 hs

                                      01

                                      XI

                                      CHEFE DO CONTROLE DE ZOONOSES E VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                                      25hs

                                      01

                                      XIII A

                                      COORDENADOR ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO

                                      40 hs

                                      01

                                      XV

                                      COORDENADOR DE MEDIAÇÃO ESCOLAR E COMUNITÁRIO

                                      40hs

                                      02

                                      VII

                                      COORDENADOR DE MEDIAÇÃO ESCOLAR

                                      25 hs

                                      04

                                      VII

                                      ASSESSOR ASSISTENTE DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E ENSINO

                                      20 hs

                                      01

                                      IXA

                                      ASSITENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO

                                      30 hs

                                      01

                                      XV

                                      COORDENADOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

                                      20 hs

                                        § 1º 
                                        A descrição detalhada das atribuições dos ocupantes dos novos cargos em comissão ora criados constam expressamente no Anexo I que faz parte integrante da presente lei.
                                          § 2º 
                                          Ficam autorizados por essa lei, a critério da administração proceder-se a dobra da carga horária do cargo descrito como “ASSESSOR ASSISTENTE DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E ENSINO”, sendo que para cálculo dos vencimentos, será aplicado o nível XV.
                                            Art. 5º. 
                                            Fica alterada a carga horária, bem como o reenquadramento em nível do cargo em comissão de funcionário lotado no Setor de Educação denominado como “ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL”, bem como o reenquadramento de nível do cargo em comissão “COORDENADOR DE EDUCAÇÃO”, ambos criados pela Lei 1.357/2004, artigo 2º, datada de 27 de janeiro de 2004, passando a vigorar nos seguintes termos:

                                              NÚMEROS DE CARGOS

                                              DENOMINAÇÃO

                                              REFERÊNCIA

                                              C/HORA. SEM

                                              01

                                              ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL

                                              VII

                                              25 HS

                                              01

                                              COORDENADOR DE EDUCAÇÃO”,

                                              XV

                                              40 HS

                                                Art. 6º. 
                                                Ficam ampliados o número de vagas, bem como alterada a carga horária e reenquadramento de nível, do cargo em comissão de funcionários lotados no Setor de Educação, denominado “ASSESSOR ASSISTENTE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO”; ampliação de vaga do cargo em comissão denominado “ASSESSORDO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO”; alteração de nível, redução de carga horária e alteração na descrição das atribuições, do cargo de “ASSESSOR DO SETOR DE COMPRAS E LICITAÇÃO”; reenquadramento do nível do cargo em comissão denominado “CHEFE DO POSTO DE SAÚDE”, cargos esses criados pela Lei 1.703/2013, artigo 3º, datada de 30 de janeiro de 2013, passando a vigorar nos seguintes termos:

                                                  NÚMEROS DE CARGOS

                                                  DENOMINAÇÃO

                                                  REFERÊNCIA

                                                  C/HORA. SEM

                                                  03

                                                  ASSESSOR ASSISTENTE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

                                                  VII

                                                  20 HS

                                                  02

                                                  ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

                                                  VIII

                                                  40 HS

                                                  01

                                                  ASSESSOR DO SETOR DE COMPRAS E LICITAÇÃO

                                                  XIII

                                                  20 HS

                                                  01

                                                  CHEFE DO POSTO DE SAÚDE

                                                  X

                                                  40 HS

                                                    § 1º 
                                                    Fica autorizado por essa lei, a critério da administração proceder-se a dobra da carga horária do cargo de comissão descrito como “ASSESSOR ASSISTENTE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO”, sendo que para cálculo dos vencimentos, será aplicado o nível XV.
                                                      § 2º 
                                                      A descrição detalhada das atribuições do ocupante do cargo em comissão “ASSESSOR DO SETOR COMPRAS E LICITAÇÃO” consta expressamente no ANEXO II que faz parte integrante da presente lei.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Fica alterada a denominação do cargo em comissão “CHEFE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA” criado pela Lei 1.574/2010, conforme segue abaixo:

                                                          NÚMERP DE VAGAS

                                                          NOMENCLATURA DADA PELA LEI 1.574/2010

                                                          NOVA DENOMINAÇÃO

                                                          01

                                                          CHEFE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                                                          COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                                                            Art. 8º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2017, revogando-se expressamente, as disposições legais que com ela confrontam.

                                                               

                                                              Sales Oliveira - SP, 20 de Janeiro de 2.017.

                                                               

                                                              Dr. Edmar Duarte Gomiero

                                                              Prefeito Municipal

                                                                Anexo I

                                                                Descriminação detalhada das atribuições dos ocupantes dos novos cargos em comissão ora criados, nos termos do parágrafo primeiro do Artigo 4º.

                                                                 

                                                                COORDENADOR  DO MEIO AMBIENTE 

                                                                 

                                                                Compete ao Coordenador do Meio Ambiente:

                                                                 

                                                                Coordenar a conservação  e melhoria do meio ambiente do Município de Sales Oliveira, observadas as legislações estadual e federal; exercer ação de fiscalização  e observância das normas contidas nesta Lei e nas demais leis municipal, estadual e federal; emite laudos e parecer técnico a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes e atividades  potencialmente  poluidoras; realiza levantamento, estudos e avaliações relacionados a impactos ambientais, fontes poluidoras e degradação ambiental em geral, indica processo administrativo para a apuração de infrações decorrentes da inobservância da legislação ambiental vigente, expede notificações, interdições e embargos.

                                                                Requisitos para o cargo: Curso Superior em Biologia (bacharel ou licenciatura), Zootecnia ou Engenharia do Meio Ambiente.

                                                                 

                                                                ASSESSOR DE IMPRENSA 

                                                                Compete ao Assessor de Imprensa:

                                                                 

                                                                Prestar assessoramento em assuntos  relacionados  com a imprensa e demais  órgãos de comunicação; cuidar da imagem  e da promoção do Poder Executivo frente aos diversos  segmentos da sociedade; divulgar  os trabalhos que se realizam no âmbito do Poder Executivo, por meio de diversos  instrumentos de comunicação social, promovendo o conhecimento e o reconhecimento da instituição, interna e externamente, fornecer apoio logístico a eventos peça Prefeitura  ou em que ela participe e promover, na área de sua competência, novas formas de inserção da municipalidade  na sociedade.

                                                                Requisitos para o cargo: curso superior em jornalismo ou ciência da computação.

                                                                 

                                                                COORDENADOR DA CULTURA 

                                                                 

                                                                Compete ao Coordenador de Cultura:

                                                                 

                                                                Coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, instituições, empreendimentos e iniciativas de natureza artística, permitir à população acesso aos equipamentos e bens culturais; organizar e administrar a infraestrutura artística e cultural do Município.

                                                                Requisitos para o cargo: Curso Superior Completo. 

                                                                 

                                                                COORDENADOR DE ESPORTES

                                                                 

                                                                Compete ao Coordenador de Esportes:

                                                                 

                                                                Coordenar atividades de esportes, que possam ser praticadas pelos cidadãos, oferecendo-lhes melhores condições de funcionamento dos espaços público, proporcionando assim, melhor qualidade de vida promovendo um intercâmbio sócio cultural e esportivo entre os membros da comunidades.

                                                                Requisitos para o cargo: Curso Superior em educação Física com inscrição no CREF – Conselho  Regional de Educação Física.

                                                                 

                                                                 

                                                                CHEFE DO CONTROLE DE ZOONOSES E VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                                                                 

                                                                Compete ao Chefe do Controle de Zoonoses e Vigilância Sanitária:

                                                                 

                                                                Compete prevenir, reduzir e evitar à morbidade e mortalidade, bem como sofrimento dos animais, causados por doenças e maus tratos; preservar a saúde da população, protegendo-a contra zoonose e agressões de animais, executar outras tarefas correlatas.

                                                                Requisitos para o cargo: Curso Superior em Medicina Veterinária com inscrição no CRMV – Conselho Regional de Medicina Veterinária.

                                                                 

                                                                COORDENADOR DE MEDIAÇÃO ESCOLAR E COMUNITÁRIO 

                                                                 

                                                                Compete ao Coordenador de Mediação Escolar e Comunitário:

                                                                 

                                                                É função do mediador escolar comunitário adotar práticas  de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa junto a outros segmentos  institucionais no âmbito  Municipal, Estadual e Federal.

                                                                Requisitos para o cargo: Professor com Graduação  no ensino superior  (Licenciado em Pedagogia) ou Assistente Social.

                                                                 

                                                                 

                                                                COORDENADOR DE MEDIAÇÃO ESCOLAR  

                                                                 

                                                                Compete ao Coordenador de Mediação Escolar:

                                                                 

                                                                Adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento do educando; orientar os pais ou responsáveis dos alunos sobre o papel da família no processo educativo, analisar fatores de vulnerabilidade e de risco que possa estar exposto o aluno; orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.

                                                                 Requisitos para o cargo: Professor com Graduação  no ensino superior  (Licenciado em Pedagogia) ou Assistente Social.

                                                                  

                                                                ASSESSOR ASSITENTE DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E ENSINO  

                                                                 

                                                                Compete ao Assessor Assistente do Serviço de Educação e Ensino:

                                                                 

                                                                Adjunto ao  Assessor do departamento dos serviços de educação e ensino, ser articulador dos seguimentos internos e externos da escola, buscando a maior interação possível com esses grupos em favor do desenvolvimento da escola. Entender o contexto da sociedade que a escola será inserida, acompanhar o meio onde os  alunos vivem e compreender a realidade da comunidade como um todo. Fazer cumprir as normas regimentais internas em consonância e parceria direta com o assessor do departamento dos serviços de educação e ensino.

                                                                Requisitos para o cargo: Professor graduado em licenciatura, pedagogia completa ou em curso.

                                                                 

                                                                ASSISTENTE TÉCNICO EM EDUCAÇÃO 

                                                                 

                                                                Cabe ao Assistente Técnico em Educação:

                                                                 

                                                                Ao assistente técnico em educação caberá auxiliar no processo educativo municipal, tanto a Educação Infantil como no Ensino Fundamental I ou EJA (Educação de jovens e Adultos) participando do processo educativo-pedagógico em seu aspecto global, inclusive, ministrando aulas, nas ações de planejamento, registro e avaliação, participar das reuniões administrativas, pedagógicas e com as famílias.

                                                                Requisitos para o cargo: Licenciatura em pedagogia.

                                                                 

                                                                ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ENSINO 

                                                                 

                                                                Cabe ao Assessor do Departamento dos Serviços de Educação e Ensino:

                                                                 

                                                                É gestor/líder do processo educacional, cabendo participar, elaborar, monitorar e avaliar referido processo. Cuida do aspecto administrativo escolar, em função do bom desenvolvimento pedagógico da escola, tendo em vista aprendizagem do estudante. Acompanha o cotidiano da sala de aula, conhecendo os estudantes, os professores,  os técnicos administrativos, comunidade escolar e demais funções previstas no regimento escolar da unidade escolar correspondente.

                                                                Requisitos para o cargo: Ensino Médio Completo.

                                                                 

                                                                COORDENADOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO 

                                                                 

                                                                Cabe ao Coordenador do Departamento Jurídico:

                                                                 

                                                                Dirigir e coordenar a Assessoria Jurídica do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhes a atuação; propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal; propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade  de lei ou ato normativo, receber citações, intimações e notificações da ações  em que o Prefeito seja parte, assessorar  as Secretarias Municipais.

                                                                 Requisitos para o cargo: Bacharel em Direito com Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

                                                                  Anexo II

                                                                  Descriminação detalhada do cargo comissionado de Assessor de Compras e Licitação nos termos do § 2º do Artigo 6º.

                                                                   

                                                                  ASSESSOR DE COMPRAS E LICITAÇÕES

                                                                   

                                                                  Compete ao Assessor de Compras e Licitações:

                                                                   

                                                                  Assessorar e dirigir os atos que integram os processos licitatório, nas diversas modalidades para aquisição de bens e contratação de serviços, supervisionando todas as etapas, supervisionar a correta organização e arquivamento dos processos correspondentes às licitações: assessorar a comissão de licitações com o objetivo do efetivo cumprimento da legislação pertinente; coordenar os serviços de manutenção dos registros cadastrais  dos fornecedores, bem como  a emissão dos respectivos certificados; coordenar a manutenção, de forma regular, dos registros e relatórios  instituídos pela Administração; assessorar os titulares  dos diversos departamentos que compõem a Administração, na tomada de decisões sobre a aquisição de bens e serviços, bem como na escolha da modalidade de licitação. Eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho de suas  funções; executar outras tarefas afins.

                                                                  Requisitos para o cargo: Bacharel em Direito, ciências contábeis e economia com inscrição nos seus respectivos órgãos de classe.