Lei Ordinária nº 1.574, de 05 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1574

2010

5 de Maio de 2010

"Dispõe sobre autorização legislativa para a extinção e criação de cargos em Comissão; e, criação de Cargos de Provimento por Concurso Público e dá outras providências".

a A
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 1.698, de 18 de dezembro de 2012
 
LEI N° 1.574
de 05 de maio de 2010
    "Dispõe sobre autorização legislativa para a extinção e criação de cargos em Comissão; e, criação de Cargos de Provimento por Concurso Público e dá outras providências".
      JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Ficam extintos e criados novos cargos em comissão junto à Administração Pública do Município de Sales Oliveira.
          § 1º 
          Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, respeitadas as condições para o provimento.
            § 2º 
            O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança; preferencialmente funcionário público de carreira; independentemente de carga horária, deverá desempenhar suas funções a contento, podendo, inclusive, ser convocado fora do expediente normal, assim como, nos finais de semana e feriados sempre que houver interesse da Administração Pública e exigência do serviço público.
              § 3º 
              O ocupante do cargo em comissão fará jus ao vencimento do cargo, ao 13º salário, remuneração integral, férias anuais remuneradas, 1/3 constitucional, ao abono natalício; se concedido aos demais funcionários públicos efetivos; e, por ocasião de sua exoneração e não for ocupante de emprego permanente do quadro de pessoal, terá direito a essas vantagens pecuniárias de forma proporcional.
                § 4º 
                Quanto às férias, o ocupante de cargo em comissão fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos e/ou parcelados em até duas (02) vezes e podem ser acumuladas até o máximo de dois (02) períodos aquisitivos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica e observado o seguinte:
                  I – 
                  para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze (12) meses de exercício;
                    II – 
                    é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço;
                      III – 
                      em casos excepcionais, a pedido do servidor e a critério da Administração, as férias poderão ser concedidas em até dois (02) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a dez (10) dias;
                        IV – 
                        o gozo de férias somente poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
                          § 5º 
                          O pagamento dos direitos do ocupante do cargo em comissão acompanhará a forma estabelecida pela legislação para o pagamento ao funcionário público efetivo.
                            Art. 2º. 
                            Todo funcionário público que vier a ocupar cargo de provimento em comissão terá resguardado seu direito de retornar ao seu emprego de origem, no entanto, sem nenhuma indenização.
                              Parágrafo único  
                              O funcionário público, quando ocupar o cargo de provimento em comissão, poderá optar entre o vencimento deste e a remuneração do seu emprego permanente.
                                Art. 3º. 
                                Os cargos em comissão existentes atualmente no quadro de funcionários públicos da Administração Municipal relacionados no Anexo I ficam extintos.
                                  Art. 4º. 
                                  Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

                                    Nível

                                    Quanti.

                                    Denominação

                                    XII

                                    01

                                    Diretor(a) do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente

                                    XII

                                    01

                                    Diretor(a) do Departamento de Saúde

                                    XI

                                    01

                                    Chefe dos Serviços de Água e Esgoto

                                    V

                                    01

                                    Chefe da Vigilância Sanitária

                                    XII

                                    01

                                    Diretor(a) do Departamento de Educação e Cultura

                                    I

                                    03

                                    Assessor(a) do Departamento de Cultura

                                    V

                                    01

                                    Assessor do Departamento de Planejamento, Obras e Engenharia

                                    XII

                                    01

                                    Diretor(a) do Departamento de Contabilidade

                                    XII

                                    01

                                    Diretor(a) do Departamento Jurídico

                                    XI

                                    02

                                    Assessor(a) do Departamento Jurídico

                                    V

                                    01

                                    Chefe Comandante da Guarda Municipal

                                    XII

                                    01

                                    Diretor(a) do Departamento de Esportes

                                    XII

                                    01

                                    Diretor(a) do Departamento de Finanças

                                    II

                                    01

                                    Assessor(a) do Departamento de Finanças

                                    XII

                                    01

                                    Diretor(a) do Departamento de Compras e Licitações

                                    XII

                                    01

                                    Diretor(a) do Departamento de Planejamento, Obras e Engenharia

                                    XII

                                    01

                                    Diretor(a) do Departamento de Assistência Social

                                    XIII

                                    01

                                    Diretor(a) do Departamento de Administração

                                      Parágrafo único  
                                      A descrição detalhada das atribuições dos ocupantes dos novos cargos em comissão ora criados constam expressamente no anexo II que faz parte integrante da presente Lei.
                                        Art. 5º. 
                                        Ficam criados os cargos de provimento por concurso público de:- serviços gerais; médico(a) PSF/ESF; enfermeiro(a); agente comunitário da saúde; contador(a) e farmacêutico(a).
                                          § 1º 
                                          No quadro atual dos servidores municipais da prefeitura Municipal de Sales Oliveira, foram acrescidas vagas para as seguintes funções: auxiliar de educação; motorista; agente de enfermaria; fisioterapeuta; fonoaudióloga; assistente social; e, engenheiro.
                                            § 2º 
                                            A relação dos cargos criados e daqueles que foram aumentadas as vagas, assim como os respectivos níveis, constam no Anexo III.
                                              § 3º 
                                              O nível XIV-S de que faz menção o Anexo III da Lei acima mencionada, fica nesta data fixado em R$6.000,00 (seis mil reais).
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.576, de 20 de maio de 2010.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se, expressamente, as disposições legais que com ela confrontam.