Lei Ordinária-PM nº 2.134, de 16 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2134

2022

16 de Fevereiro de 2022

“Institui no Município o Programa de Combate ao Desemprego e incentivo à Qualificação Profissional e dá outras providências”.

a A
Vigência entre 16 de Fevereiro de 2022 e 19 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.134, de 16 de fevereiro de 2022

 

LEI N° 2.134

de 16 de fevereiro de 2022

    “Institui no Município o Programa de Combate ao Desemprego e incentivo à Qualificação Profissional e dá outras providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, fazendo uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído no Município de Sales Oliveira o "Programa de Combate ao Desemprego e Incentivo à Qualificação Profissional", nos termos desta lei.
          Parágrafo único  
          O Programa de Combate ao Desemprego e Incentivo à Qualificação Profissional, Elevação de Escolaridade e Alfabetização de que trata esta Lei consistirá na composição de Frente de Trabalho com até 30 (trinta) beneficiários, com admissão de pessoal para realização de serviços de limpeza pública, reparos, conservação de áreas verdes, praças, atividades comunitárias junto à população vulnerável economicamente e outros serviços afins.
            Art. 2º. 
            O Programa de Combate ao Desemprego e Incentivo à Qualificação Profissional, Elevação de Escolaridade e Alfabetização, possui caráter assistencial, e tem como objetivo proporcionar ocupação profissional, qualificação profissional e renda para beneficiários integrantes de parte da população desempregada de Sales Oliveira.

               

              Da Duração

                Art. 3º. 
                O Programa terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado à critério da Administração.

                   

                  Das Atividades

                    Art. 4º. 
                    A participação no programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse do Município e da comunidade local, tais como manutenção, conservação, restauração de bens públicos da Administração Municipal direta e indireta e das entidades assistências sem fins lucrativos e ainda das vias e logradouros públicos, dentre outros de interesse do município, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos.

                       

                      Das Vagas

                        Art. 5º. 
                        O Programa conterá 30 (trinta) vagas, a serem preenchidas pelos beneficiários que cumprirem os requisitos previstos nesta lei.
                          § 1º 
                          Do total de vagas delimitadas no “caput”, serão destinadas 3% (três por cento) para egressos do sistema penitenciário do Estado de São Paulo; e 5% (cinco por cento) para portadores de deficiência

                             

                            Do Cadastro De Reserva

                              Art. 6º. 
                              Os candidatos que se encontrarem em cadastro de reserva e que forem selecionados posteriormente, obedecerão a ordem de classificação e ao prazo restante do Programa.
                                Art. 7º. 
                                Na hipótese de convocação de todos os que estavam em cadastro de reserva, e no caso de ainda haver vagas remanescentes, poderá ser realizada nova seleção de candidatos, mediante novo edital e abertura de prazo para inscrições, após análise de conveniência e oportunidade da administração pública, respeitando o prazo restante do Programa.

                                   

                                  Da Jornada

                                    Art. 8º. 
                                    A jornada de atividade do programa será de 05 (cinco) horas por dia, 04 (quatro) dias por semana, mais 01 (um) dia de qualificação profissional ou alfabetização, podendo ainda ser complementada durante os finais de semana.

                                       

                                      Dos Cursos De Capacitação Profissional

                                        Art. 9º. 
                                        Os cursos de capacitação profissional serão oferecidos gratuitamente por entidades sociais ou educacionais ou outra que atender a finalidade do programa, pertencentes ao município ou mediante convênio, aos participantes do programa de que trata esta lei.

                                           

                                          Da Colaboração Do Município

                                            Art. 10. 
                                            Para atender as necessidades dos interessados o Poder Executivo Municipal destinará todo o material de apoio e instrução aos mesmos, bem como material de trabalho e proteção quando necessário.
                                              Art. 11. 
                                              Poderá ainda o Executivo, destinar servidores e bens móveis ou imóveis, próprios, locados ou cedidos, para atender aos cursos, aos projetos industriais ou de geração de emprego, bem como ceder veículos para visitas em campo, transporte de pessoas ou cargas, quando o curso assim exigir ou em apoio aos projetos industriais ou de geração de emprego.
                                                Parágrafo único  
                                                Para fins de cumprimento dos artigos 10 e 11 desta lei, será nomeado via decreto do executivo servidor responsável para desempenhar tal atividade.

                                                   

                                                  Da Bolsa Auxílio

                                                    Art. 12. 
                                                    Os beneficiários contemplados que cumprirem as atividades previstas no programa receberão uma bolsa auxílio desemprego mensal no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

                                                       

                                                      Do Vínculo

                                                        Art. 13. 
                                                        A participação no programa não representa em hipótese alguma, vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial e de formação profissional, não se revestindo das características que configuram tal vínculo.

                                                           

                                                          Dos Requisitos de Contemplação

                                                            Art. 14. 
                                                            Para alistar-se no programa, mediante seleção simples, serão observados os seguintes requisitos:
                                                              I – 
                                                              Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
                                                                II – 
                                                                Apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar, por período de programa;
                                                                  III – 
                                                                  Ter o interessado residência no Município de Sales Oliveira pelo período mínimo de 01 (um) ano;
                                                                    IV – 
                                                                    Estar em situação de desemprego igual ou superior a 03 (três) meses e não ser aposentado, pensionista ou receber qualquer benefício previdenciário;
                                                                      V – 
                                                                      Parecer social favorável, a cargo da assistência social do Município, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        No caso do núcleo de interessados ser superior ao número de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação dos seguintes critérios mínimos:
                                                                          I – 
                                                                          Menor renda “per capta”, resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da família;
                                                                            II – 
                                                                            Maior número de dependentes crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos completos;
                                                                              III – 
                                                                              Se família monoparental feminina ou masculina;
                                                                                IV – 
                                                                                Maior tempo de desemprego;
                                                                                  V – 
                                                                                  Maior Idade.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    O candidato inscrito terá exclusiva responsabilidade sobre as informações cadastrais fornecidas, sob as penas da lei.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      Demais requisitos e informações específicas do processo seletivo serão regulamentados via decreto pelo executivo na forma do art. 20 e seguintes desta lei.

                                                                                         

                                                                                        Da Exclusão Do Programa

                                                                                          Art. 17. 
                                                                                          O beneficiário será excluído do programa quando, injustificadamente:
                                                                                            I – 
                                                                                            Não comparecer às atividades que lhe forem designadas por 03 (três) dias corridos ou 7 (sete) intercalados;
                                                                                              II – 
                                                                                              Quando deixar de comparecer na capacitação por 02 (duas) vezes durante o mesmo mês ou;
                                                                                                III – 
                                                                                                Quando apresentar comportamento inadequado durante o funcionamento do programa.

                                                                                                   

                                                                                                  Da Coordenação Do Programa

                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                    A coordenação do Programa ficará a cargo do Departamento de Assistência Social, que, através de Comissão específica para essa finalidade, tornará público o edital e a abertura das inscrições para o programa, mediante publicação nos órgãos de costume e também por meio das entidades participantes do programa, contendo obrigatoriamente as datas e horários, os locais, as condições de inscrição e os documentos para participação.
                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                      Caso haja necessidade, a presente Lei será regulamentada via Decreto pelo Poder Executivo.
                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                        Informações como a data do início do programa, alistamento e convocação dos participantes, bem como outras pertinentes ao processo seletivo, serão regulamentados via decreto pelo executivo e especificados no edital do processo seletivo.
                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                          O presente programa poderá ser suspenso pelo Poder Executivo a qualquer tempo, uma vez constatada, a aplicação de Programa que contemple os mesmos objetivos por parte dos Governos Federal ou Estadual.
                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                            Poderá ainda o Executivo, complementar eventual Programa que tenha os mesmos objetivos por parte do Governo Federal ou Estadual, seja com relação ao número de pessoas atendidas; ao valor das bolsas auxílio desemprego; as cestas básicas ou ainda no que tange a qualificação profissional.
                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                              O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas, conforme preceitua a legislação pertinente.

                                                                                                                 

                                                                                                                Da Dotação Orçamentária

                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                  Para cobrir as despesas com a execução desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir na contabilidade do orçamento vigente, crédito adicional especial no valor de R$ 247.500,00, suplementados, se necessário com a seguinte classificação:

                                                                                                                     02 – PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA

                                                                                                                    02.03 – ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

                                                                                                                    02.03.01 – ADMINSITRAÇÃO E COORDENAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                    08.244.0005.2.068 – Manutenção da Administração e Coordenação da Assist. Social

                                                                                                                    3.3.90.48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Físicas.

                                                                                                                       

                                                                                                                      Disposição Final

                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

                                                                                                                           

                                                                                                                          Sales Oliveira/SP, 16 de fevereiro de 2022.

                                                                                                                            

                                                                                                                          Fábio Godoy Graton

                                                                                                                          Prefeito