Lei Ordinária-PM nº 2.435, de 26 de novembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PM nº 2.471, de 10 de março de 2025
Vigência a partir de 10 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.471, de 10 de março de 2025
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.471, de 10 de março de 2025
Art. 1º.
Ficam liberados da caução tratada pelas Leis Municipais nº. 1960/2019, de 5 de fevereiro de 2019, 2054/2021, de 04 de fevereiro de 2021, 2084/2021 de 22 de julho de 2021 e 2322/2023 de 23 de outubro de 2023, os lotes a seguir descritos:
I –
Quadra B – Lotes 01, 05 e 06;
II –
Quadra C – Lotes 01, 02 e 03;
III –
Quadra D – Lotes 01, 02, 03, 04 e 05;
IV –
Quadra G – Lotes 04 a 13;
V –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.471, de 10 de março de 2025.
Quadra F – Lotes 03 ao 07.
Art. 2º.
A liberação dos lotes tratados no artigo anterior equivale a 100% (cem por cento) dos lotes caucionados, dando pleno cumprimento às obrigações elencadas no art. 2º. da Lei Municipal nº. 1.960 de 5 de fevereiro de 2019 e cumprindo o disposto no art. 3º., parágrafo único, I e II da mesma Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.