Lei Ordinária nº 1.800, de 08 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1800

2015

8 de Abril de 2015

“Dispõe sobre a aprovação do loteamento “Jardim Aurora II” neste município de Sales Oliveira e dá outras providências”.

a A
Vigência entre 16 de Setembro de 2015 e 18 de Setembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de setembro de 2015
 
LEI Nº 1.800
de 08 de abril de 2015
    “Dispõe sobre a aprovação do loteamento “Jardim Aurora II” neste município de Sales Oliveira e dá outras providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Loteamento denominado “Jardim Aurora II”, de propriedade de “Residencial Jardim Aurora SPE Ltda”, através de seu representante legal Sr. José Carlos Ferrucci, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 6756754-X-SSP/SP, residente e domiciliado na cidade de Jaú/SP, com endereço comercial em Sales Oliveira – SP na Av. Dom Pedro II, nº 69, Centro.
          Art. 1º. 

          Fica aprovado o Loteamento denominado “Jardim Aurora II”, de propriedade de “Ferreira Participação e Produção Rural LTDA” CNPJ 22.557.393/0001-13, através de seu representante legal Sra. Vera Márcia Ferreira Balan, portadora do RG n° 12.283.267-x e do CPF n° 126.530.178-65 residente e domiciliada à Rua Manoel Cottas Sobrinho n° 98, centro, nesta cidade de Sales Oliveira, estado de São Paulo.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de setembro de 2015.
            Parágrafo único  
            O Loteamento aprovado pelo “caput” deste artigo refere-se a uma área total de 383.659,00 m², objeto da matrícula nº 8910 do CRI da Comarca de Nuporanga – SP, ficando após urbanização, distribuída como segue:

              Área de Lotes (633)                  125.439,77 m²            48,87%

              Sistema Viário                            59.909,56 m²            23,34%

              Área Institucional                       10.300,46 m²              4,01%

              Área Verde/APP                          61.057,34 m²            23,78%

              Área total Loteada                    256.703,13 m²          100,00%

              Área Remanescente                  126.955,87 m²

              Área total da Gleba                   383.659,00 m²

              TOTAL DE LOTES.........................................................633

                Art. 2º. 
                Ficam instituídos os seguintes equipamentos urbanos considerados obrigatórios ás expensas do proprietário loteador, em toda área loteada, nos termos do Inciso IV do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.220/2000, de 18 de Abril de 2000:
                  I – 
                  Abertura de vias de circulação;
                    II – 
                    Os serviços, ou quando necessário, a rede de escoamento para águas pluviais seguindo a recomendação prévia emitida pelo setor de engenharia no parecer preliminar;
                      III – 
                      Rede coletora de esgotos, com as respectivas derivações, de acordo com Certidão de Conformidade nº 092/2014 e Certidão de Viabilidade n º 094/2014 , rede própria interligando à rede pública principal que receberá dejeto;
                        IV – 
                        Rede de distribuição de água, com as respectivas derivações, devendo ser provida de um hidrante de 100 (cem) mm (quatro polegadas) a cada raio de 500 (quinhentos) metros;
                          V – 
                          Rede de energia elétrica atendendo á todos os lotes;
                            VI – 
                            Guias/sarjetas e pavimentação asfáltica em todo sistema viário constante no Loteamento, devendo em toda sua extensão, ser provido de camada de BGS com espessura de 10 (dez) centímetro compactados, e CBUQ com espessura de 4 (quatro) centímetros acabado;
                              VII – 
                              Reservatório de água, a ser implantado no Loteamento com capacidade de hum mil litros de água para cada lote criado, conforme especificações do Departamento de Obras e Engenharia da Prefeitura Municipal, atendendo também as necessidades do Jardim Aurora I;
                                § 1º 
                                Os equipamentos urbanos tratados pelo “caput” deste artigo e relacionados nas alíneas anteriores, deverão ser supervisionadas pelo Departamento de Obras e Engenharia da Prefeitura e por este recebidos em seu término, ficando concedidos em favor do loteador, os seguintes prazos a contar da publicação desta Lei:
                                  I – 
                                  Até 24 meses para a conclusão dos serviços tratados pelos incisos: I,II,III,IV,VI,VII;
                                    II – 
                                    Até 36 meses para conclusão dos serviços tratados pelos incisos: V.
                                      § 2º 
                                      Pelo pleno cumprimento das obrigações constantes neste artigo e dentro do prazo fixado nos incisos do mesmo, ficam caucionados em favor da Fazenda do Município de Sales Oliveira, os lotes abaixo relacionados:

                                        Quadra A – Lotes 01 ao 18

                                        Quadra C – Lotes 01 ao 33

                                        Quadra E – Lotes 01 ao 33

                                        Quadra F – Lotes 01 ao 33

                                        Quadra G – Lotes 01 ao 33

                                        Quadra H – Lotes 01 ao 35

                                        Quadra I – Lotes 01 ao 35

                                        Quadra K – Lotes 01 ao 33

                                        TOTAL         -           253 LOTES

                                          Art. 3º. 
                                          Os lotes caucionados em favor da Fazenda Municipal não poderão ser alienados sob nenhuma forma pelos loteadores e serão incorporados em definitivo ao patrimônio do município no caso de não serem executados nos prazos previstos no § 1º, incisos I e II do Artigo 2º desta Lei, as obras previstas pelas alíneas “a” a “g”, do inciso IV, do Artigo 1º da Lei nº 1.220/2000.
                                            Parágrafo único  
                                            Os lotes caucionados nos termos do artigo anterior serão liberados a pedido do proprietário ou loteador responsável, e após deliberação de projeto de lei encaminhado a Câmara Municipal pelo Chefe do Executivo, respeitando-se a seguinte forma:
                                              I – 
                                              50% dos lotes caucionados após execução da totalidade dos serviços previstos nos incisos: I, II, III, IV, VI, VII do artigo 2º desta Lei;
                                                II – 
                                                50% dos lotes caucionados após a execução da totalidade dos serviços previstos nos incisos: V do artigo 2º desta Lei.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Nos compromissos de compra e venda, bem como nas escrituras definitivas, deverá necessariamente constar que todos os lotes do loteamento “Jardim Aurora II” são gravados com as seguintes obrigações e restrições:
                                                    I – 
                                                    Nos compromissos de compra e venda, bem como nas escrituras definitivas, deverá necessariamente constar que todos os lotes do loteamento “Jardim Aurora II” são gravados com as seguintes obrigações e restrições:
                                                      II – 
                                                      Ocupação máxima dos lotes com construção principal de 80% (oitenta por cento);
                                                        III – 
                                                        As edificações somente poderão ter inicio com a aprovação prévia da Prefeitura conforme legislação em vigor;
                                                          IV – 
                                                          As edificações somente poderão ter inicio com a aprovação prévia da Prefeitura conforme legislação em vigor;
                                                            V – 
                                                            Proibição de captação para águas pluvias e interligação na rede pública de esgoto;
                                                              VI – 
                                                              Ficar o proprietário responsável pelo zelo e irrigação da arborização existente no passeio público defronte seu imóvel.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Conforme legislação em vigor, as áreas de recreação, áreas institucionais e as vias de circulação passarão á pertencer a Fazenda do Município de Sales Oliveira, no ato da inscrição do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nuporanga.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                      


                                                                    Sales Oliveira/SP, 08 de abril de 2015.

                                                                    Fábio Godoy Graton
                                                                    Prefeito Municipal