Lei Ordinária nº 1.961, de 05 de fevereiro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 2.010, de 16 de abril de 2020
O não cumprimento ao disposto no artigo 1º implicará em notificação, através do Departamento do Meio Ambiente ou pela Vigilância Sanitária, para procederem à limpeza no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da autoridade competente.
Constatando o não cumprimento da intimação, será lavrado auto de infração, cominando ao infrator a multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM) para cada 3m2 (três metros quadrados) do terreno, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para pagar a multa e executar a limpeza do terreno ou interpor recurso contra o mesmo.
Encontrando-se o proprietário em local incerto e não sabido, e esgotado os meios para sua localização, a intimação será feita através de edital, publicando uma vez em jornal local, para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a publicação, promover os serviços.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo o executivo regulamentar a mesma a qualquer momento, ficando revogado as disposições em contrário.