Lei Ordinária nº 1.912, de 05 de dezembro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.951, de 05 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PM nº 2.209, de 21 de setembro de 2022
Vigência a partir de 21 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.209, de 21 de setembro de 2022
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.209, de 21 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a todos os Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas, eletivos (Conselho Tutelar), inclusive aos cargos de provimento em comissão, ABONO NATALINO até o valor de R$ 80,00 (oitenta reais), na forma individual de 01 (uma) CESTA DE NATAL, cujos produtos de sua composição serão definidos pela municipalidade.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a todos os Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas, conselheiros tutelares, ocupantes de cargos de provimento em comissão, estagiários, empregados terceirizados cujos serviços sejam prestados à municipalidade e inscritos em frente de trabalho com serviços prestados à municipalidade, ABONO NATALINO até o valor de R$400,00 (QUATROCENTOS REAIS), na forma individual de uma CESTA DE NATAL, cujos produtos de sua composição serão definidos pela municipalidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.209, de 21 de setembro de 2022.
Art. 2º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.