Lei Ordinária nº 2.004, de 23 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-CMSO nº 2.158, de 07 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-CMSO nº 2.367, de 22 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-CMSO nº 2.454, de 23 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Aos Servidores Públicos da Câmara Municipal fica concedida vantagem indenizatória a título de auxílio-alimentação no valor de R$ 250,00 ( Duzentos e cinqüenta reais) mensais, cujo pagamento será vinculado ao cumprimento da jornada de trabalho pelo respectivo servidor.
Parágrafo único
O valor informado a título de auxílio-alimentação poderá ser regulamentado por decreto.
Art. 2º.
O pagamento do auxílio alimentação será proporcional ao número de dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade de 1/30 (um trinta avos) para cada dia trabalhado por mês.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado, além do efetivo exercício das tarefas atinentes ao cargo ou função e a participação do servidor em programas de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros similares, sem deslocamento da sede.
§ 2º
O servidor que se sujeitar a jornada ou regime especial de trabalho receberá o beneficio a que alude esta lei, calculado de maneira proporcional a sua jornada ou regime padrão, mantendo-se o limite total do beneficio preconizado no artigo 1° desta lei.
§ 3º
Para fazer jus ao auxílio alimentação o servidor deverá possuir comparecimento de 100% (cem por cento) ao serviço durante o mês, sem qualquer falta não autorizada expressamente pela autoridade superior.
§ 4º
No caso de falta do servidor, por dia faltoso será descontado 1/30 (um trinta avos) do valor mensal a título de auxilio alimentação.
§ 5º
O desconto a que se refere o § 4° do artigo 2° desta lei será efetuado na data em que for creditado o auxílio do mês subseqüente à falta, observado o valor vigente no mês em que se deu a falta.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei considera-se servidor público Municipal, bem como os empregados regidos pelo estatuto dos servidores municipais ou pela legislação trabalhista, além dos que se acham contratados sob o regime de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso "IX", da Constituição Federal.
Art. 4º.
Com relação ao auxílio-alimentação aplicar-se-á o seguinte:
I –
Possui caráter indenizatório e não será de modo algum incorporado ao salário, vencimento ou remuneração;
II –
Os valores despendidos a seu título não terão natureza salarial, nem constituirão quaisquer espécies remuneratórias, não se incluindo na base de cálculo para efeito de apuração de gastos com pessoal a que se reporta o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
III –
Não se configura como rendimento tributável, nem sofrerá incidência da contribuição previdenciária;
IV –
Não é acumulável, de modo que o servidor detentor de mais de um cargo, emprego ou função na forma da Constituição Federal receberá o auxílio por apenas um deles, mediante opção;
V –
Será custeado com recursos próprios da Câmara Municipal;
VI –
Não gera direito adquirido, sendo que o seu pagamento poderá ser suprimido em relação a toda coletividade de servidores como forma de contenção de gastos de acordo com a conveniência administrativa.
VII –
Não será concedido no caso de licenças para o serviço militar; para atividades políticas; para tratar de assuntos particulares; e para desempenho de mandato Classista.
Art. 5º.
O pagamento dos benefícios de que se trata esta Lei poderá ser efetuado de forma direta e indireta, em espécie ou em pecúnia, podendo ainda ser distribuído por meio de cartão magnético ou qualquer outro dispositivo congênere, ficando o Legislativo Municipal autorizado a firmar ajustes, acordos, contratos ou instrumentos congêneres com entidades de iniciativa pública ou privada para sua operacionalização.
Art. 6º.
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1° de março de 2020, revogadas as disposições em contrário.