Lei Ordinária-PM nº 2.162, de 26 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PM nº 2.186, de 23 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PM nº 2.415, de 08 de agosto de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PM nº 2.498, de 26 de maio de 2025
Vigência entre 23 de Junho de 2022 e 7 de Agosto de 2024.
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.186, de 23 de junho de 2022
Dada por Lei Ordinária-PM nº 2.186, de 23 de junho de 2022
“Autoriza a celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, objetivando a conjugação de esforços para emprego de policiais militares em atividades municipais delegadas ao Estado de São Paulo e cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica essa Lei, a ser paga aos militares do Estado de São Paulo que exercem atividade Municipal delegada ao Estado de São Paulo, e dá outras providências”.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, para o fortalecimento de apoio estratégico e integrado ao trabalho dos policiais militares, em busca de aperfeiçoar e otimizar o efetivo exercício de ações ligadas ao policiamento, objetivando a conjugação de esforços para emprego de policiais militares em atividades municipais delegadas ao Estado de São Paulo, em locais a serem especificadas quando da celebração do Convênio, no qual deverá constar neste instrumento os deveres e obrigações das partes.
Art. 2º.
Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividade delegada em horário de folga, por força de Termo de Cooperação a ser celebrado entre o Município de Sales Oliveira e o Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria de Segurança Pública sendo fixada pelo Prefeito Municipal, através de Decreto Executivo Municipal.
§ 1º
O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.
§ 2º
A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:
I –
Até 100% (cem por cento) da UFESP vigente, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial;
II –
Até 90% (noventa por cento) da UFESP vigente, por hora trabalhada ao Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, Cabo e Soldado.
II –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PM nº 2.186, de 23 de junho de 2022.
Até 100% (cem por cento) da UFESP vigente, por hora ao Subtenente, 1º. Sargento, 2º. Sargento, 3º. Sargento, Cabo e Soldado.
§ 3º
Os valores da gratificação serão revistos anualmente de acordo com a legislação que a disciplina.
§ 4º
Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
§ 5º
O Executivo regulamentará o disposto nesta lei quanto ao que se fizer necessário à sua execução, em especial, possíveis alterações referentes as Atividades Municipais Delegadas ao Estado.
§ 6º
A remuneração pelo desempenho das atividades delegadas será feita pelo Município, através de depósitos mensais em contas bancárias dos policiais envolvidos na operação, conforme escala/relação apresentada pelo Comando da Polícia Militar.
Art. 3º.
O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza.
Art. 4º.
As Atividades Municipais Delegadas ao Estado serão as seguintes:
I –
Vigilância em logradouros públicos e prédios municipais;
II –
Combate à depredação do patrimônio público e na proteção dos equipamentos municipais e escolas públicas municipais;
III –
Fiscalização de estabelecimentos comerciais;
IV –
Auxílio em atividades de risco, que tiverem a necessidade de recursos humanos em estado de alerta e emergência;
V –
Operar sistema de videomonitoramento;
VI –
Gestão das atividades administrativas próprias para execução da presente Lei;
VII –
Auxiliar o Município na fiscalização de atividades do comércio em geral, das atividades comerciais ambulantes, das regras de ocupação do espaço público, das notificações e autuações, do horário de funcionamento, intimações e penalidades do comércio e bares em geral, dentre outras atividades afetas ao poder de polícia administrativa a seu cargo;
VIII –
Apoio às ações próprias de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência quando cabíveis e necessárias e de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e apoio às operações fiscalizatórias executadas pelo Município; e
IX –
Fiscalização do trânsito;
X –
Fiscalização e Vigilância na zona rural do município; e
XI –
Outras Atividades inerentes ao Município.
Art. 5º.
As condições de execução do objeto do Convênio serão estabelecidas no Termo de Convênio e Plano de Trabalho, previamente ajustados e assinados entre a Secretaria de Segurança Pública e o Município, o qual deverá especificar:
I –
as razões que justificam a celebração do convênio;
II –
a descrição do objeto a ser executado, com a estimativa do número de servidores estaduais e as respectivas funções a serem desempenhadas;
III –
os valores a serem fixados a título de Gratificação por Desempenho da Atividade Delegada, por Hora despendida no exercício exclusivo da atividade delegada, observada às condições e parâmetros previstos no Artigo 2º desta Lei.
§ 1º
O convênio de que trata o caput deste artigo terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos até o limite de 60 (sessenta) mediante termo específico e acordo mútuo entre os partícipes.
§ 2º
A faculdade dos partícipes de denunciar ou rescindir o convênio, a qualquer tempo, de forma unilateral ou consensual, mediante comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, imputando-lhes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessária.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.