Lei Ordinária nº 1.732, de 14 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1732

2013

14 de Novembro de 2013

“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.”

a A
Vigência entre 14 de Novembro de 2013 e 19 de Março de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 1.732, de 14 de novembro de 2013
 
LEI Nº 1.732
de 14 de novembro de 2013
    “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.”
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
          Art. 1º. 
          O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMI passa a ser regido de acordo com esta lei.
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso, será assistido, em suas atividades, pelo Departamento de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
              Art. 3º. 
              Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
                I – 
                acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
                  II – 
                  elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
                    III – 
                    indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
                      IV – 
                      cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04 de julho de 1994, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de suas normas;
                        V – 
                        fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03;
                          VI – 
                          propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
                            VII – 
                            apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
                              VIII – 
                              indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas que preveem a aplicação desses recursos;
                                IX – 
                                zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
                                  X – 
                                  elaborar o seu regimento interno;
                                    XI – 
                                    outras ações visando a proteção do Direito do Idoso.
                                      Parágrafo único  
                                      Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
                                        Art. 4º. 
                                        O Conselho Municipal de Direitos do Idoso será integrado por 10 (dez) membros, de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, observada a seguinte composição:
                                          I – 
                                          por representantes de cada um dos Departamentos da Administração Municipal, a seguir indicados:
                                            a) 
                                            Departamento de Assistência Social;
                                              b) 
                                              Departamento de Saúde;
                                                c) 
                                                Departamento de Educação e Ensino;
                                                  d) 
                                                  Departamento de Administração;
                                                    e) 
                                                    Departamento de Esportes.
                                                      II – 
                                                      por 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais sediadas no Município, sem fins econômicos e que, de acordo com seus estatutos, tenham atuação na área da promoção e assistência ao idoso e na área da defesa de seus direitos, legalmente constituías e em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano.
                                                        § 1º 
                                                        O preenchimento das vagas do Conselho obedecerá aos seguintes critérios:
                                                          a) 
                                                          através de edital de chamada pública o Executivo convidará as entidades interessadas para se cadastrarem junto à Prefeitura;
                                                            b) 
                                                            registrando-se mais de cinco entidades cadastradas, a escolha daquelas que indicarão seus representantes será realizada mediante sorteio público;
                                                              c) 
                                                              a entidade selecionada deverá indicar seus representantes através de expediente endereçado ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias;
                                                                d) 
                                                                não completada a quantidade de entidades interessadas, caberá ao Prefeito fazer a indicação dentre pessoas da comunidade que, independentemente de não pertencerem a qualquer entidade, sejam dedicadas às causas de defesa e da promoção social do idoso.
                                                                  § 2º 
                                                                  Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
                                                                    § 3º 
                                                                    Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
                                                                          § 1º 
                                                                          O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
                                                                            § 2º 
                                                                            O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade nos casos de empate.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
                                                                                    I – 
                                                                                    extinção de sua base territorial de atuação no Município;
                                                                                      II – 
                                                                                      irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
                                                                                        III – 
                                                                                        aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Perderá o mandato o Conselheiro que:
                                                                                            I – 
                                                                                            desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
                                                                                              II – 
                                                                                              faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
                                                                                                III – 
                                                                                                apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser informados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, relativa a seu representante.
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                O Departamento Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                    Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Sales Oliveira.
                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                        Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            transferências do Município;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  as advindas de acordos e convênios;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      outras receitas vinculadas à política municipal do idoso.
                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                        O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente ao Departamento de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              Caberá ao Departamento de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                submeter a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                          Para a instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o edital de chamamento das entidades interessadas, de que trata o artigo 3º e seus parágrafos, deverá ser expedido no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta lei.
                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                            A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dos respectivos Departamentos, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, ao qual será dada ampla divulgação.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso e sobre as atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                                    Sales Oliveira, 14 de novembro de 2013.

                                                                                                                                                                    Fábio Godoy Graton 
                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal