Lei Ordinária nº 1.732, de 14 de novembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 1.874, de 20 de março de 2017
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, designados pelo Prefeito Municipal através de Decreto, observada a seguinte composição:
Representantes do Poder Público, dos diversos departamentos e órgãos públicos que tenham interface com a problemática da pessoa idosa, a seguir indicados:
Grupos da Terceira Idade;
Representantes da Sociedade Civil em número igual aos representantes do Poder Público, podendo ter representações de Entidades ou Instituições de Longa Permanência para Idosos, Grupos de Terceira Idade, Clubes de Serviço, Grupos Organizados que tenham atuação na defesa dos direitos dos idosos, Pastorais, Usuários ou Associação de Usuários, Associações de Aposentados, dentre outras que estejam legalmente constituídas e em regular funcionamento.
A Diretoria do Conselho Municipal de Direitos do Idoso será votada pelos Membros Titulares que o compõe, em reunião especialmente convocada para esta finalidade, devendo haver alternância entre Poder Público e Sociedade Civil, com a seguinte composição:
Primeiro Secretário
Segundo Secretário
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias Membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
O Vice Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e em casos de ocorrência simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.