Lei Ordinária nº 1.720, de 19 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1720

2013

19 de Agosto de 2013

“Dispõe sobre a criação de cargos que especifica e dá outras providências.”

a A
 
LEI Nº 1.720
de 19 de agosto de 2013
    “Dispõe sobre a criação de cargos que especifica e dá outras providências.”
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Ficam criados e passam a integrar o Quadro de Pessoal da Prefeitura, os seguintes cargos, de provimento efetivo, de acordo com as respectivas quantidades, denominações, referências de vencimentos carga horária semanal e escolaridade mínima:

          Denominação

          Qtd.

          Ref.

          Jornada semanal

          Escolaridade

          Agente Comunitário de Saúde

          27

          I

          40h

          Ensino Fundamental

          Agente de Serviços Gerais

          22

          IV

          40h

          Ensino Fundamental Incompleto 

          Agente Previdenciário

          01

          X

          40h

          Superior

          Assistente de Recursos Humanos

          01

          IX

          40h

          Superior

          Assistente Social

          02

          IX

          40h

          Superior

          Assistente do CRAS

          02

          II

          40h

          Ensino Médio

          Auxiliar Administrativo do CRAS

          01

          VI

          40h

          Superior

          Dentista

          01

          X

          20h

          Superior

          Endodontista

          01

          XIII

          20h

          Superior

          Enfermeiro

          03

          XI

          40h

          Superior

          Farmacêutico

          02

          XII

          40h

          Superior

          Fisioterapeuta

          01

          VIII

          30h

          Superior

          Fonoaudiólogo

          01

          XI

          30h

          Superior

          Médico Pediatra

          02

          XVII

          20h

          Superior

          Nutricionista

          01

          X

          40h

          Superior

          Procurador Jurídico

          01

          XIII

          20h

          Superior

          Professor de Educação Básica (PEB I)

          22

          X-A

          30h

          Superior

          Professor de Educação Física

          02

          X-A

          30h

          Superior

          Professor de Música

          02

          X-A

          30h

          Superior

          Psicólogo

          01

          XI

          40h

          Superior

          Psicopedagogo

          02

          XI

          40h

          Superior

          Técnico Eletricista

          01

          V

          40h

          Técnico em Eletricidade

            § 1º 
            No caso de profissões regulamentadas, o candidato deverá comprovar sua habilitação através do respectivo curso superior, além da inscrição no órgão representativo de classe.
              § 2º 
              No caso de especialidades médicas o profissional deverá possuir o respectivo título expedido pelo Conselho Regional de Medicina.
                § 3º 
                O cargo de Agente Previdenciário deverá ser provido por advogado, devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
                  § 4º 
                  A jornada de trabalho do Procurador Jurídico compreende, além das 20 horas junto à administração, o tempo necessário às suas atividades junto aos Tribunais, Fóruns e cartórios, no interesse ou na defesa da Prefeitura e da Fazenda Municipal.
                    § 5º 
                    Os Agentes de Serviços Gerais terão como atribuições o desempenho e prestação de serviços de caráter geral, para os quais vierem a ser convocados, podendo, inclusive, ser designados para dirigir veículos da Prefeitura, em serviço, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “C”, que será exigida para a inscrição no respectivo concurso.
                      § 6º 
                      Para o provimento dos cargos de Psicopedagogo será exigida formação através de curso superior (Licenciatura Plena) ou Pós-Graduação na área de educação com especialização em Psicopedagogia institucional.
                        Art. 2º. 
                        Os cargos criados por esta lei serão providos mediante concurso público, observados os requisitos mínimos estabelecidos em lei e seus ocupantes serão submetidos ao regime de trabalho estatutário.
                          Art. 3º. 
                          Ao cargo de Nutricionista ficam atribuídas as funções de orientar toda a rede pública e também as entidades filantrópicas do Município.
                            Art. 4º. 
                            Ao cargo de Tesoureiro fica atribuída a referência XIII, aprovada pelo artigo 6º da Lei nº 1.703, de 30 de janeiro de 2013.
                              Parágrafo único  
                              Para o provimento mediante concurso do cargo de Tesoureiro será exigida escolaridade de nível superior, com formação em Administração de Empresas ou Ciências Contábeis ou Economia.
                                Art. 5º. 
                                Ao cargo de Engenheiro é atribuída a referência XIII, aprovada pelo artigo 6º da Lei nº 1.703 de 30 de janeiro de 2013, e a jornada semanal de trabalho fica reduzida para 20 horas.
                                  Art. 6º. 
                                  Fica criada e incluída na Tabela de Valores de Referência de Vencimentos e Salários Mensais aprovada pelo artigo 6º da Lei nº 1.703, de 30 de janeiro de 2013, a referência XVII, à qual é atribuída o valor de R$ 5.000,00.
                                    Art. 7º. 
                                    O Executivo fica autorizado a consolidar, mediante decreto, os quadros de pessoal efetivo da Prefeitura, obedecendo estritamente a legislação municipal vigente quanto:
                                      I – 
                                      a atual quantidade de cargos efetivos criados por lei;
                                        II – 
                                        às respectivas referências de vencimentos e jornadas semanais de trabalho;
                                          III – 
                                          à escolaridade mínima exigida por lei.
                                            Parágrafo único  
                                            As atribuições de competência e de dever de cada cargo serão ordenadas por ato do Executivo.
                                              Art. 8º. 
                                              As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                   


                                                  Sales Oliveira, 19 de agosto de 2013.

                                                  Fábio Godoy Graton
                                                  Prefeito Municipal