Lei Orgânica nº 2, de 15 de setembro de 2006
Dada por Emenda à Lei Orgânica-CMSO nº 1, de 01 de fevereiro de 2023
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa anual, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 21 de dezembro.
No primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á de 1º de janeiro a 21 de dezembro.
Toda Lei Municipal, Ordinária ou Complementar, após sua sanção e promulgação deverá ser encaminhada a Câmara Municipal no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Serão obedecidas as seguintes normas de envio dos projetos de Leis Orçamentárias:
o projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência por quatro exercícios, até o final do primeiro exercício financeiro da legislatura subsequente, será encaminhado até o dia 30 de abril do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o dia 30 de junho;
O projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência por quatro exercícios, até o final do primeiro exercício financeiro da legislatura subsequente, será encaminhado até o dia 30 de junho do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o dia 15 de agosto.
o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 30 de julho de cada exercício e devolvido para sanção até o dia 30 de setembro;
O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 31 de agosto de cada exercício e devolvido para sanção até o dia 15 de outubro.
projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até o dia 30 de outubro de cada exercício, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até o dia 31 de outubro de cada exercício, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 80-A- Os vereadores poderão apresentar emendas individuais ao projeto de lei orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de Sales Oliveira.
§ 1º- As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
a – O percentual de 1,20% (um inteiro e dois décimos por cento) previsto no art. 80-A, da Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira, deverá ser dividido pelo número de Vereadores da Câmara Municipal de Sales Oliveira, de modo que o quociente dessa divisão corresponderá ao percentual que cada vereador poderá utilizar, por meio da apresentação de emenda individual ao projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo.
b – Os vereadores poderão se unir para o fim de apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária em conjunto, hipótese em que poderão apresentar emendas até o limite percentual correspondente à soma dos percentuais a que tem direito todos os vereadores autores da emenda impositiva.
§ 2º -A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento da obrigação do Município de aplicar recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º-É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa, observado o anexo de metas e prioridades que integrará a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º -As programações orçamentárias previstas no §1 º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
§ 5º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3º, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 6º -Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º.
§ 7º- Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º, até o limite de 0,6 % (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 8º -Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 9º -Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Promulgada em 16 de Setembro de 2.006.
14ª Legislatura
de 2005/2008
Instalação em 01/01/2005
Luiz Carlos Manfredi - Presidente
José Mário Martins - Vice Presidente
Carlos André Gonçalves - 1º Secretário
Claudionor Ap. Soares dos Santos - 2º Secretário
Alberto Buzzi Junior
Antônio Balugoli Filho
Flávio Ramos Passáglia
João Baptista Bonadio
Sebastião Kelles