Lei Orgânica nº 2, de 15 de setembro de 2006
Dada por Emenda à Lei Orgânica-CMSO nº 3, de 22 de novembro de 2023
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa anual, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 21 de dezembro.
No primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á de 1º de janeiro a 21 de dezembro.
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo, por nojo, gala, licença por doença comprovada, ou missão por esta autorizada, ou ainda, deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito Municipal, por escrito e mediante recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada a ampla defesa, em ambos os casos;
Toda Lei Municipal, Ordinária ou Complementar, após sua sanção e promulgação deverá ser encaminhada a Câmara Municipal no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Serão obedecidas as seguintes normas de envio dos projetos de Leis Orçamentárias:
o projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência por quatro exercícios, até o final do primeiro exercício financeiro da legislatura subsequente, será encaminhado até o dia 30 de abril do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o dia 30 de junho;
O projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência por quatro exercícios, até o final do primeiro exercício financeiro da legislatura subsequente, será encaminhado até o dia 30 de junho do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o dia 15 de agosto.
o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 30 de julho de cada exercício e devolvido para sanção até o dia 30 de setembro;
O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 31 de agosto de cada exercício e devolvido para sanção até o dia 15 de outubro.
projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até o dia 30 de outubro de cada exercício, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até o dia 31 de outubro de cada exercício, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 80-A- Os vereadores poderão apresentar emendas individuais ao projeto de lei orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de Sales Oliveira.
§ 1º- As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
a – O percentual de 1,20% (um inteiro e dois décimos por cento) previsto no art. 80-A, da Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira, deverá ser dividido pelo número de Vereadores da Câmara Municipal de Sales Oliveira, de modo que o quociente dessa divisão corresponderá ao percentual que cada vereador poderá utilizar, por meio da apresentação de emenda individual ao projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo.
b – Os vereadores poderão se unir para o fim de apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária em conjunto, hipótese em que poderão apresentar emendas até o limite percentual correspondente à soma dos percentuais a que tem direito todos os vereadores autores da emenda impositiva.
§ 2º -A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento da obrigação do Município de aplicar recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º-É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa, observado o anexo de metas e prioridades que integrará a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º -As programações orçamentárias previstas no §1 º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
§ 5º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3º, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 6º -Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º.
§ 7º- Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º, até o limite de 0,6 % (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 8º -Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 9º -Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 80-A- Os vereadores poderão apresentar emendas individuais ao projeto de lei orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de Sales Oliveira.
§ 1º- As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% ( dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
a – O percentual de 2 % (dois por cento) previsto no art. 80-A, da Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira, deverá ser dividido pelo número de Vereadores da Câmara Municipal de Sales Oliveira, de modo que o quociente dessa divisão corresponderá ao percentual que cada vereador poderá utilizar, por meio da apresentação de emenda individual ao projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo.
b – Os vereadores poderão se unir para o fim de apresentar emendas ao projeto ao projeto de lei orçamentária em conjunto, hipótese em que poderão apresentar emendas até o limite percentual correspondente à soma dos percentuais a que tem direito todos os vereadores autores da emenda impositiva.
§ 2º -A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento da obrigação do Município de aplicar recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º-É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º, em montante correspondente a 2 % (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa, observado o anexo de metas e prioridades que integrará a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º -As programações orçamentárias previstas no § º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
§ 5º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3º, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 6º -Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º.
§ 7º- Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º, até o limite de 0,6 % (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 8º -Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 9º -Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Promulgada em 16 de Setembro de 2.006.
14ª Legislatura
de 2005/2008
Instalação em 01/01/2005
Luiz Carlos Manfredi - Presidente
José Mário Martins - Vice Presidente
Carlos André Gonçalves - 1º Secretário
Claudionor Ap. Soares dos Santos - 2º Secretário
Alberto Buzzi Junior
Antônio Balugoli Filho
Flávio Ramos Passáglia
João Baptista Bonadio
Sebastião Kelles