Lei Complementar nº 2, de 06 de novembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2

2003

6 de Novembro de 2003

"Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira como entidade autárquica, define estrutura administrativa e dá outras providências."

a A
Vigência entre 5 de Outubro de 2023 e 8 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Complementar-PM nº 2, de 05 de outubro de 2023

 

LEI COMPLEMENTAR N° 02

de 06 de novembro de 2003

    "Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira como entidade autárquica, define estrutura administrativa e dá outras providências."
      JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
        TÍTULO I
        DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
          CAPÍTULO I
          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
            Art. 1º. 
            Fica criado, em substituição ao Fundo Municipal de Seguridade, conforme o disposto no artigo 40 da Constituição Federal e na forma autorizada pela Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1.998, com personalidade jurídica de direito público interno e sede no Município de Sales Oliveira, provida de autonomia administrativa e financeira, a autarquia denominada Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira - IPSMSO, que passa, a partir da publicação desta Lei Complementar, a responsabilizar-se pelo custeio e manutenção do regime previdenciário ora instituído.
              Parágrafo único  
              O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira regular-se-á pelas normas gerais previstas nesta Lei Complementar e na legislação federal pertinente.
                Art. 2º. 
                A previdência municipal obedecerá aos seguintes princípios:
                  I – 
                  universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
                    II – 
                    irredutibilidade do valor dos benefícios;
                      III – 
                      caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos servidores municipais;
                        IV – 
                        inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
                          V – 
                          custeio da Previdência Social dos servidores municipais, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento da Prefeitura, Câmara e Autarquias e da contribuição compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
                            VI – 
                            subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira;
                              VII – 
                              subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
                                VIII – 
                                revisão dos proventos da aposentadoria e do valor das pensões, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria;
                                  VIII – 

                                  revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003,  na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão;

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                    IX – 
                                    valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.
                                      IX – 

                                      reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei;

                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                        X – 

                                        valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo vigente no país.

                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                          CAPÍTULO II
                                          DOS BENEFICIÁRIOS
                                            Art. 3º. 
                                            São beneficiários da previdência municipal de que trata esta Lei Complementar os segurados e seus dependentes, inclusive pensionistas de servidores aposentados anteriormente à 1988.
                                              Seção I
                                              DOS SEGURADOS
                                                Art. 4º. 
                                                São segurados obrigatórios da previdência municipal:
                                                  I – 
                                                  os servidores municipais estatutários ocupantes de cargo de provimento efetivo da Prefeitura, Câmara e autarquias municipais;
                                                    II – 
                                                    os servidores municipais aposentados da Prefeitura, Câmara e autarquias, cujos proventos sejam pagos totalmente pelo Município e pelo Fundo Municipal de Seguridade;
                                                      III – 
                                                      os pensionistas da Prefeitura, Câmara e autarquias, cujas pensões sejam pagas totalmente pelo Município e pelo Fundo Municipal de Seguridade.
                                                        § 1º 
                                                        São segurados não contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira IPSMSO, os dependentes dos segurados contribuintes.
                                                          § 2º 
                                                          O servidor público municipal efetivo, exercente de mandato eletivo municipal, estadual ou federal é segurado obrigatório do IPSMSO.
                                                            § 3º 
                                                            Ao segurado de que trata o parágrafo anterior, será considerado, para efeito de custeio, tempo de contribuição e demais previsões desta Lei Complementar, o último cargo exercido na Prefeitura, Câmara ou autarquia municipal.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Perderá a qualidade de segurado o servidor que não se encontrando em gozo de benefício:
                                                                I – 
                                                                deixar de exercer cargo ou função que o submeta ao disposto nesta Lei Complementar;
                                                                  II – 
                                                                  deixar de contribuir por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados para o IPSMSO.
                                                                    § 1º 
                                                                    O segurado que estiver afastado do cargo ou função, com prejuízo de vencimentos, para exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal, deverá recolher ao IPSMSO as contribuições devidas, calculadas atuarialmente, durante o respectivo afastamento.
                                                                      § 2º 
                                                                      A Prefeitura, Câmara e autarquias municipais recolherão ao IPSMSO as respectivas contribuições devidas durante o afastamento do segurado exercente de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, calculadas atuarialmente.
                                                                        § 3º 
                                                                        As contribuições referidas no parágrafo 1º deste artigo deverão ser recolhidas ao IPSMSO até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente àquele em que se der o afastamento do segurado.
                                                                          § 4º 
                                                                          O segurado que deixar de pertencer ao quadro dos funcionários efetivos da Prefeitura, Câmara e das autarquias municipais, terá sua inscrição junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar.
                                                                            § 5º 
                                                                            Os dependentes do segurado mencionado no parágrafo anterior, perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              É facultado ao segurado que deixar de exercer o cargo ou função que o submeta ao disposto nesta Lei, em virtude de licença sem vencimentos, a manutenção da qualidade de segurado do IPSMSO, desde que pague mensalmente, durante todo o período do afastamento, a contribuição devida, calculada atuarialmente, e acrescida da contribuição correspondente à da Prefeitura, Câmara Municipal ou à autarquia de origem.
                                                                                § 1º 
                                                                                O recolhimento das contribuições a que se refere este artigo terá o início no mês subsequente ao do afastamento, devendo ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, junto à tesouraria do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, ou através de instituição bancaria por este credenciada.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Caso o segurado descrito no "caput" deste artigo não efetue as contribuições no local e data determinados, perderá a qualidade de beneficiário do IPSMSO, deixando de fazer jus, juntamente com seus dependentes, a qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar.
                                                                                    § 2º 

                                                                                    O não recolhimento das contribuições, observados os termos e prazos previstos no art. 5°, II, acarretará ao segurado a que se refere o caput deste artigo a perda da qualidade de beneficiário do IPSMSO, deixando de fazer jus, juntamente com seus dependentes, a qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar.

                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O servidor público municipal, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado por lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social RGPS, como empregado, sendo vedada sua inscrição junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        A inscrição do servidor no IPSMSO, na forma desta Lei Complementar, dar-se-á na data do início ou reinício do exercício em cargo de provimento efetivo.
                                                                                          Seção II
                                                                                          DOS DEPENDENTES
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            São beneficiários da previdência municipal, além do cônjuge, companheiro ou companheira, na seguinte ordem:
                                                                                              I – 
                                                                                              os filhos/filhas de qualquer condição, inclusive o adotivo, solteiros, não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos de idade;
                                                                                                I – 

                                                                                                os filhos/filhas de qualquer condição, inclusive o adotivo, solteiros, não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos de idade;

                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                  II – 
                                                                                                  os pais;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    o irmão/irmã de qualquer condição, solteiro(a), não emancipado(a), menor de 21 (vinte e um) anos, total e permanentemente invalido ou incapaz, até 5 (cinco) anos após a morte do segurado.
                                                                                                      III – 

                                                                                                      o irmão/irmã de qualquer condição, solteiro, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, total e permanentemente inválido ou incapaz, até 05 (cinco) anos após a morte do segurado.

                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui os das classes subsequentes.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no inciso II deste artigo poderão concorrer com o cônjuge ou com o(a) companheiro(a), salvo se existirem filhos com direito à percepção dos benefícios.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              A dependência econômica do cônjuge, da companheiro (a) e das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deverá ser comprovada documentalmente.
                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                A comprovação da invalidez ou incapacidade, total e permanente, ou doença, nos casos em que forem previstos nesta Lei Complementar, será feita mediante perícia realizada por junta médica designada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira.
                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                  Para os efeitos desta Lei, equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, nas mesmas condições e desde que comprovada a dependência econômica, os enteados não beneficiários de outro regime previdenciário, bem como o menor que esteja sob sua guarda ou tutela e em processo judicial de adoção.
                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                    Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes que, contudo, poderão promovê-la caso aquele venha a falecer sem tê-la efetuado.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      A perda da qualidade de dependente ocorre:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em julgado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; e pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, quando não lhe for assegurada por decisão judicial transitada em julgado a prestação de alimentos;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Para os filhos: pela emancipação, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se total e permanentemente inválidos ou incapazes;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              Para os dependentes inválidos ou incapazes, total e permanentemente, pela cessação da invalidez ou incapacidade, comprovada mediante perícia realizada por junta médica designada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira.
                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                DOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  O IPSMSO assegura os seguintes benefícios:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Quanto aos segurados:
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      aposentadoria por invalidez total e permanente;
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        aposentadoria compulsória;
                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                          aposentadoria voluntária;
                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                            auxílio doença;
                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                              salário família;
                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                salário maternidade;
                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                  décimo terceiro salário;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Quanto aos dependentes:
                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                      pensão por morte;
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        O cálculo do valor dos benefícios previstos neste artigo, far-se-á tomando-se por base a última remuneração, no caso do servidor ativo, ou o último total de proventos mensais, no caso do inativo.
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          Para os efeitos de recolhimento da contribuição previdenciária, entende-se por remuneração, o total de vencimentos mensais ou total de proventos mensais:
                                                                                                                                                            Art. 12. 

                                                                                                                                                            Para os efeitos de recolhimento da contribuição previdenciária, entende-se como base de contribuição:

                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                              Art. 12. 

                                                                                                                                                               Para os efeitos de recolhimento da contribuição previdenciária, entende-se por remuneração do servidor público do município de Sales Oliveira o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo estabelecidas em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PM nº 2, de 17 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                vencimento, vantagens funcionais permanentes, adicionais, abonos incorporáveis e não incorporáveis e outras vantagens previstas em lei, em especial as relativas às atividades insalubres ou perigosas, exceto salário família, diárias, ajuda de custo e gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                  o valor do vencimento, vantagens pecuniárias permanentes, adicionais e abonos incorporáveis e não incorporáveis e outras e outras vantagens previstas em lei, em especial as relativas às atividades insalubres ou perigosas, exceto salário família, diárias, ajuda de custo e abono de permanência de que trata § 8° do art. 13 e § 3° do art. 2° desta Emenda; 

                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    os proventos totais de aposentadoria e pensão, exceto o salário-família.
                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                      DA APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                        O servidor público titular do cargo efetivo que tomou posse no serviço público a partir de 16 de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria:
                                                                                                                                                                          Art. 13. 

                                                                                                                                                                          O servidor público titular de cargo efetivo terá direito à aposentadoria:

                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            Por invalidez total e permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                              por invalidez total e permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                Compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  Voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal e cinco anos no cargo efetivo e na mesma carga horária em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                    sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem; cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Os proventos de aposentadoria e pensão não poderão exceder, a qualquer título, a remuneração e os proventos tomados como base para a concessão do benefício, vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório.
                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                          Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório.

                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá direito à aposentadoria a que se refere o inciso III, alínea "a", deste artigo, a partir de cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se homem, e cinquenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                              Considera-se, para efeito do disposto no parágrafo anterior, como efetivo exercício das funções de magistério, exclusivamente, a atividade docente em sala de aula.
                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                Para o cálculo dos valores proporcionais a que se referem os incisos I, II e III "b" deste artigo, os proventos corresponderão a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                  O valor dos proventos calculados na forma do parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º do artigo 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
                                                                                                                                                                                                    § 5º 

                                                                                                                                                                                                    O valor dos proventos calculados na forma do parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º do artigo 201 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                      Para os fins do disposto no inciso I deste artigo, considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira pós ingresso no serviço público, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose inquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), Síndrome de imunodeficiência adquirida ativa (AIDS) e outras que a lei assim definir.
                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                        A aposentadoria prevista no inciso I deste artigo, só será concedida após a comprovação da invalidez total e permanente do segurado, mediante perícia médica designada pelo IPSMSO.
                                                                                                                                                                                                          § 8º 

                                                                                                                                                                                                          O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, "a", e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.

                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                            § 9º 

                                                                                                                                                                                                            Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado.

                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                              § 10 

                                                                                                                                                                                                              Para os fins do disposto no parágrafo antecedente, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 

                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                § 11 

                                                                                                                                                                                                                As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                  § 12 

                                                                                                                                                                                                                  As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:

                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                    superiores ao valor do limite máximo de remuneração no serviço público municipal;

                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                      superiores à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                        § 13 

                                                                                                                                                                                                                        Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria serão comprovados mediante documentos fornecidos ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira pela Prefeitura, Câmara, e autarquias municipais.

                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                          O servidor que tiver ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta ou autarquia, até 15 de dezembro de 1998, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do artigo anterior, terá direito a aposentadoria voluntária com proventos integrais, quando cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              tiver cinco anos de efetivo exercício, na mesma carga horária, no cargo em que se dará a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                  trinta e cinco anos, se homem e trinta anos, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                    um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      O servidor de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        Tiver cinquenta e três anos, se homem, ou quarenta e oito anos, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          Tiver cinco anos de efetivo exercício, na mesma carga horária, no cargo em que se dará a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                              trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite do tempo constante da alínea anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os proventos da aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de contribuição serão equivalentes a setenta por cento do valor que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de seis por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput ou no § 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anterior ocupado, observando-se o tempo de cinco anos nesse cargo, com a mesma carga horária, cumulativamente com os demais requisitos.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor que até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido, sem o computo de tempo fictício, os requisitos para obter a aposentadoria voluntária proporcional, somente fará jus ao acréscimo de seis por cento a que se refere o § 2º, se atendidas as condições previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, observado o disposto na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                        É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor de que trata este artigo, que tenha cumprido todas as exigências para a aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício.
                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                              AUXÍLIO DOENÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O auxílio doença será concedido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e corresponderá a um benefício mensal igual à remuneração do mês em que ocorrer o afastamento, devendo ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  Durante os 24 (vinte e quatro) meses de afastamento, incumbe à Prefeitura, Câmara Municipal, autarquias o pagamento do auxílio doença ao respectivo segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                    Incumbe ao Órgão responsável pelo benefício o pagamento do auxílio doença ao respectivo segurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PM nº 2, de 17 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira arcará com o pagamento do auxílio doença que ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses durante a realização de laudo pericial emitido por médico designado pelo Instituto de Previdência.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        O Órgão responsável pelo pagamento do auxílio doença será responsável por realizar o laudo pericial emitido por médico habilitado.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PM nº 2, de 17 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os fins do disposto neste artigo, o afastamento do servidor deverá ser comunicado ao IPSMSO pelo órgão patrocinador, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir da data da ocorrência, sob pena das despesas serem de responsabilidade deste último.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins do disposto neste artigo, o afastamento do servidor deverá ser comunicado ao IPSMSO pelo órgão patrocinador, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir da data da ocorrência, sob pena de arcar este último com os pagamentos equivalentes ao período em que se verificar o atraso na comunicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O segurado em percepção do auxílio doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos pelo serviço médico do IPSMSO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos pelos serviços médicos do órgão responsável pelo pagamento do benefício

                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PM nº 2, de 17 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será devido o décimo terceiro salário ao segurado ou ao dependente que durante o ano, receber auxílio-doença, aposentadoria ou pensão por morte, que consiste em um abono equivalente ao total dos vencimentos ou proventos relativos ao mês de dezembro, sendo pago nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será devido o décimo terceiro salário ao dependente que durante o ano receber auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria ou pensão por morte, que consiste em um abono equivalente ao total da remuneração ou proventos ao mês de dezembro, sendo pago nos termos da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PM nº 2, de 17 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento do décimo terceiro incumbe ao órgão responsável pelo pagamento do benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PM nº 2, de 17 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para cálculo do décimo terceiro salário será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do valor do benefício por mês efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze dias).
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                            SALÁRIO FAMÍLIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao segurado em gozo de benefício de auxílio doença ou aposentadoria, será pago salário família nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                por filho/filha de qualquer condição, solteiro, com até 14 (catorze) anos de idade, que viva sob sua dependência econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por filho/filha de qualquer condição com até 14 (quatorze) anos de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por filho/filha, comprovadamente inválido ou incapaz, total e permanentemente, até 05 (cinco) anos após a morte do segurado, desde que não seja vinculado a qualquer outro regime previdenciário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão e o valor do salário família obedecerão ao disposto na legislação vigente à época do respectivo pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o salário família será pago pelo órgão responsável pelo pagamento do auxílio doença ou aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998, Portaria n º 204 de 10.07.2008, Portaria nº 4.992/1999, Orientação Normativa nº 01 da Secretaria de políticas da Previdência Social, de 23.01.2007 e Portaria Interministerial nº 77, de 11.março.2008 do Ministério da Previdência Social será devido o valor da cota do salário-família, por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração igual e até R$472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e até valor superior a R$472,43 e até a R$710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos). 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.522, de 18 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os valores limites referidos no § 1º serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.522, de 18 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria, obedecidas às regras do parágrafo primeiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.522, de 18 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir desta data é de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.522, de 18 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  R$24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.522, de 18 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     R$17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e até o limite de R$710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.522, de 18 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.522, de 18 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho - por cópia autenticada ou seu original -; ou da documentação relativa ao equiparado; ou ao inválido; e, à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado - normal ou especial, se for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.522, de 18 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 9º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.522, de 18 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei Complementar, e viverem em comum, o salário família será devido a apenas um deles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso não coabitem, o salário família será devido àquele que tiver os dependentes sob sua guarda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se ambos tiverem os dependentes sob sua guarda, o benefício será concedido a um e outro, de acordo com a distribuição proporcional dos dependentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SALÁRIO MATERNIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O salário maternidade é devido à segurada gestante durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos de afastamento do trabalho, iniciando-se no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou na data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O salário maternidade é devido à segurada gestante durante 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de afastamento do trabalho, iniciando-se no período  entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou na data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação e suas eventuais alterações, no que concerne à proteção à maternidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.509, de 02 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O salário maternidade corresponderá ao valor da remuneração da segurada afastada, e será pago pela Prefeitura, Câmara Municipal ou autarquias, por ocasião dos pagamentos dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplica-se o disposto neste artigo à segurada que realize adoção de menor, nos termos da legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PENSÃO POR MORTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ocorrendo falecimento do segurado, será devido ao cônjuge ou companheiro (a), cuja dependência é presumida, mesmo que o cônjuge supérstite esteja pessoalmente vinculado a regime próprio ou geral de previdência, e aos dependentes, o benefício da pensão por morte, pago mensalmente e em valor igual aos proventos ou vencimentos do segurado falecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ocorrendo o falecimento do segurado, será devido ao cônjuge ou companheiro(a), cuja dependência é presumida, mesmo que o cônjuge supérstite esteja pessoalmente vinculado a regime próprio ou geral de previdência, e aos dependentes, o benefício da pensão por morte, que corresponderá: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  à totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; caso aposentado à data do óbito; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em existindo concomitantemente cônjuge ou companheira(o) e dependentes, o valor integral da pensão será sempre preservado, podendo ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge ou companheiro (a) e o restante em cotas iguais entre os demais dependentes habilitados à pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inscrição ou exclusão de dependentes que venha a ocorrer após a concessão do benefício somente produzirá efeitos a partir da data em que se efetivar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na falta do cônjuge ou companheira(o), a parcela a ele correspondente será rateada entre os dependentes remanescentes inscritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O direito à pensão não prescreverá, mas o pagamento somente será devido a partir da protocolização do pedido, que deverá ser feito em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do óbito do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O direito à pensão não prescreverá, porém, o pagamento somente será devido a partir da data da protocolização do pedido junto ao órgão competente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ultrapassado o prazo de que trata este artigo, a pensão somente será paga após seu requerimento junto ao órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses da declaração de ausência, será concedida pensão provisória aos dependentes na forma estabelecida no artigo 24 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, sendo dispensados a declaração e o prazo exigidos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão provisória, ficando o segurado obrigado ao reembolso do valor das quantias recebidas pelos dependentes, corrigidas atuarialmente, a partir do mês seguinte ao seu reaparecimento, parceladamente, em prazo igual ao dobro do desaparecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão provisória, ficando o segurado obrigado ao reembolso do valor das quantias recebidas pelos dependentes, corrigidas monetariamente, a partir do mês seguinte ao seu reaparecimento, parceladamente, em prazo igual ao dobro do período em que esteve desaparecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PRAZOS DE CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os servidores que ingressarem no Serviço Público Municipal, a partir de 16 de dezembro de 1998, serão observados os seguintes prazos de carência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para aposentadoria por invalidez, total e permanente, por causa natural, 12 (doze) meses de contribuição em favor do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para aposentadoria compulsória, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal e 05 (cinco) anos no cargo efetivo exercido junto ao órgão empregador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para aposentadoria voluntária, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal e 05 (cinco) anos no cargo efetivo exercido junto ao órgão empregador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será exigida qualquer carência para o recebimento da pensão, aposentadoria por invalidez total e permanente decorrente de acidente no serviço e das doenças descritas no § 6º do artigo 13 desta Lei Complementar, bem como para o recebimento do décimo terceiro e salário família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será exigida qualquer carência para o recebimento da pensão por morte, aposentadoria compulsória, aposentadoria por invalidez total e permanente decorrente de acidente no serviço e das doenças descritas no § 6º do artigo 13, bem como para o recebimento do décimo terceiro salário e salário família.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os servidores que ingressaram no serviço público municipal, até 15 de dezembro de 1998, serão observados os seguintes prazos de carência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para aposentadoria por invalidez, total e permanente, 12 (doze) meses de contribuição em favor do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para aposentadoria compulsória, 24 (vinte e quatro) meses de contribuição em favor do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira e 05 (cinco) anos no cargo efetivo exercido junto ao órgão empregador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para aposentadoria voluntária, 24 (vinte e quatro) meses de contribuição em favor do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, 10 (dez) anos de efetivo exercício no Serviço Público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo exercido junto ao órgão empregador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos incapazes segundo a legislação civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proventos da aposentadoria, o valor das pensões e qualquer parcela remuneratória correspondente, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter periodicamente a exames, a cargo de serviço médico indicado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, bem assim a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter periodicamente a exames, a cargo de serviço médico indicado pelo órgão responsável pelo pagamento do benefício

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PM nº 2, de 17 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de moléstia ou impossibilidade de locomoção, quando será pago à procurador regularmente constituído, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou reavaliado a cada 6 (seis) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O procurador firmará termo de responsabilidade perante o IPSMSO, comprometendo-se a comunicar ao mesmo qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro(a), pai, mãe , tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à herdeiro judicialmente habilitado, mediante termo de responsabilidade firmado no ato do recebimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de alvará judicial, sendo este exigido na hipótese de sucessores, na forma da legislação civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Podem ser descontados dos benefícios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contribuições devidas pelo segurado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pagamento de benefício além do devido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demais consignações autorizadas por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os benefícios previdenciários não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto, defesa ou outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excetuada a hipótese de desconto indevido, não haverá restituição de contribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese do inciso II, a restituição poderá ser feita em parcelas que não excederão, cada uma, à décima parte do valor do benefício mensal, incidindo atualização monetária, se comprovada má-fé.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a acumulação de dois ou mais benefícios, salvo os decorrentes da acumulação de cargos permitida em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PLANO DE CUSTEIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A previdência municipal será custeada com recursos advindos do aporte financeiro do Executivo, das contribuições compulsórias da Prefeitura, Câmara Municipal e autarquias e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, e outros recursos que lhe forem atribuídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Plano de Custeio descrito no "caput" será ajustado em cada exercício, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contribuição previdenciária compulsória da Prefeitura, Câmara e autarquias, constituída de recursos do orçamento desses órgãos, é calculada sobre o total mensal da folha de pagamento dos servidores ativos abrangidos por esta Lei Complementar, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contribuição do Município é obrigatória e corresponderá a 14% (quatorze por cento) do valor total da remuneração de contribuição mensal dos segurados ativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PM nº 2, de 17 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    até 31 de Dezembro de 2.003 - 12% (doze por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a partir de 1° de Janeiro de 2.004 - 15% (quinze por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a partir de 1° de Janeiro de 2.009 - 17% (dezessete por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.510, de 16 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a partir de 1° de Janeiro de 2.010 - 19% (dezenove por cento);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.569, de 30 de março de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a partir de 1° de Janeiro de 2.014 - 21% (vinte e um por por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A contribuição previdenciária compulsória, consignada em folha de pagamento dos beneficiários do IPSMSO, correspondente a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contribuição previdenciária compulsória, consignada em folha de pagamento dos beneficiários do IPSMSO, corresponde ao percentual de 11% (onze por cento) calculados sobre o total  da remuneração dos servidores ativos e sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As contribuições dos beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira – IPSMSO é obrigatória e corresponderá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PM nº 2, de 17 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    até 31 de Dezembro de 2.003 - 8% (oito por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o segurado-ativo, 14% (quatorze por cento) da remuneração de contribuição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PM nº 2, de 17 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a partir de 1° de Janeiro de 2.004 - 11% (onze por cento), calculados sobre o total da remuneração e proventos dos servidores ativos e inativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o segurado-inativo, 14% (quatorze por cento) da remuneração de contribuição sobre o que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PM nº 2, de 17 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os pensionistas, 14% (quatorze por cento) da remuneração de contribuição sobre o que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PM nº 2, de 17 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A contribuição do servidor ativo, segurado do IPSMSO, que vier a exercer cargo em comissão, será calculada sobre o total da remuneração percebida no exercício desse cargo, observado o disposto na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de acumulação permitida em lei, à contribuição será calculada sobre o total da remuneração de cada cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PM nº 2, de 17 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contribuição do servidor ativo, segurado do IPSMSO, que vier a exercer cargo em substituição, função gratificada ou responder pelas atribuições de cargo, será calculada sobre o total da remuneração percebida enquanto estiver no exercício do cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam excluídas da remuneração de contribuição todas as verbas de caráter temporário, inclusive aquelas vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, não podendo ser incorporadas à remuneração do cargo ou à aposentadoria, salvo quando enquadradas no art. 13 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PM nº 2, de 17 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre o total da remuneração dos cargos acumulados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.410, de 02 de dezembro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As contribuições previstas nos artigos 36 e 37 desta lei, deverão ser recolhidos em favor do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao do fato gerador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Efetuados os recolhimentos junto à instituição bancária credenciada, será encaminhada aos respectivos gestores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a relação discriminada do total de descontos efetuados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As alíquotas estabelecidas nos artigos anteriores serão avaliadas e revistas a partir do corrente exercício financeiro e nos exercícios seguintes, em critério atuarial, bem como por auditoria realizada por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais para a organização e custeio de previdência social dos servidores públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As alíquotas estabelecidas nos artigos anteriores serão avaliadas e revistas a partir do corrente exercício financeiro e nos exercícios seguintes, em critério atuarial, utilizando-se parâmetros gerais para a organização e custeio da previdência social dos servidores públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As contribuições não recolhidas nos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar ficarão sujeitas à incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o débito, além de atualização monetária pelo índice adotado pela Fazenda Municipal até a data do seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Presidente do IPSMSO, a adoção de providências para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos mencionados no artigo 36.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os Superintendentes de autarquias e os ordenadores de despesas serão solidariamente responsáveis, na forma da lei, caso o recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade não ocorrerem na data e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SALES OLIVEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, criado no artigo 1° desta Lei Complementar, atua nos limites das Leis Federais n.º 9717, de 27 de novembro de 1.998, n.º 8213, de 24 de julho de 1.991 e Portaria n.º 4992, de 05 de fevereiro de 1999 do MPAS com suas posteriores modificações, com as seguintes finalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            administração dos recursos financeiros e sua aplicação visando ao incremento e à elevação das reservas técnicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              financiamento, sob a forma de repasse, de caráter compensatório, do custeio das folhas de pagamento dos servidores municipais que passarem à inatividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                análise, concessão e pagamento das aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem receitas do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as contribuições compulsórias da Prefeitura, Câmara Municipal e autarquias e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, conforme disposto, respectivamente, nos artigos 36 e 37 desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual ou municipal e do Regime Geral de Previdência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          créditos e ativos disponíveis do Fundo Municipal de Seguridade, criado pela Lei 1024/93 e suas posteriores alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as doações, os legados e as subvenções recebidas dos governos federal, estadual ou municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as contribuições esporádicas e voluntárias da Prefeitura, Câmara Municipal e autarquias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                juros e correção monetária nos casos previstos nesta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os recursos e créditos a título de aporte financeiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outras receitas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos do IPSMSO, garantidores dos benefícios de sua responsabilidade, serão aplicados através de instituição financeira privada ou pública, conforme as diretrizes fixadas na legislação vigente, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade e liquidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos disponíveis do Instituto, não poderão permanecer em conta corrente por mais de 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser obrigatoriamente aplicados, buscando a melhor rentabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira constituir-se-á dos seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conselho Administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Presidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira contará, quando necessário, com quadro próprio de servidores, regidos pelo regime jurídico estatutário e em comissão, a ser provido na forma da Constituição Federal, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais e salários especificados no Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira contará, quando necessário, com quadro próprio de servidores regidos pelo regime jurídico estatutário e em comissão, a ser provido na forma da Constituição Federal, após aprovação pela Câmara Municipal, de lei especifica de iniciativa do Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior, será constituído de 4 (quatro) membros, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 (dois) segurados do IPSMSO indicados pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 (dois) segurados, com cargo de provimento efetivo, indicados pelos funcionários Públicos Municipais mediante assembleia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A cada Conselheiro titular corresponderá um suplente indicado na mesma ocasião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O mandato dos membros do Conselho Administrativo é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente do Conselho Administrativo será nomeado pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As reuniões realizar-se-ão 1 (uma) vez por mês ordinariamente, ou extraordinariamente, desde que haja convocação prévia pelo seu presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As deliberações do Conselho Administrativo deverão ser aprovadas pela maioria dos seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justa causa, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os serviços prestados pelos membros do Conselho Administrativo são considerados de relevante interesse público e não serão remunerados, fazendo jus apenas à dispensa de suas obrigações nos dias de reuniões do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente do Conselho Administrativo não tem voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Conselho Administrativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aprovar a Proposta Orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Presidência do Instituto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecer a política administrativa do IPSMSO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apreciar e deliberar sobre os atos da Presidência, que na forma desta Lei Complementar, exijam aprovação do Conselho, em especial os acordos e os processos referentes a requerimentos de aposentadoria e pensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovar a contratação de instituição financeira privada ou pública que se encarregará da administração da carteira do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, por proposta da Presidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aprovar a contratação de consultoria externa técnica especializada para desenvolvimento de serviços necessários ao Instituto, por indicação da Presidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aprovar as avaliações atuariais e auditorias contábeis anuais e encaminhadas pela Presidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aprovar o Quadro de Pessoal e suas alterações, que serão submetidos à apreciação do Prefeito, que decidirá sobre o encaminhamento da proposta à Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  resolver os casos omissos ou que lhe forem encaminhados pela Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA PRESIDÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, órgão de direção, exercido exclusivamente pelo Presidente, membro nato e também presidente do Conselho Administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente do Instituto, nomeado Prefeito Municipal, desempenha função gratuita no Conselho Administrativo, e no Cargo de Contador e ocupa Presidência, cargo remunerado de provimento em comissão, criado por esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Presidente do Instituto, nomeado pelo Prefeito Municipal, desempenha função gratuita no Conselho Administrativo e ocupa, na Presidência, cargo remunerado de provimento em comissão, criado por esta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A remuneração do Presidente corresponderá à de Secretário/Diretor Municipal, devendo optar entre a remuneração deste cargo e a de qualquer outro de que seja titular ou esteja exercendo no serviço público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remuneração do Presidente corresponderá ao Nível VIII da n.° 1.338/03 datada de 04/08/2003, para uma carga horária de 40 horas semanais, devendo seu ocupante optar entre a remuneração deste cargo e a de qualquer outro de que seja titular ou esteja exercendo no serviço público municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.439, de 05 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exercendo concomitantemente o cargo de Presidente e de Contador, a remuneração tratada pelo § anterior será acrescida em 1/3 (um terço) do valor correspondente ao Nível VIII da Lei acima mencionada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.439, de 05 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se enquadrando na situação prevista pelo § 3°, os serviços Contábeis serão contratados mediante processo licitatório nos termos da Lei 8.666, datada de 21/06/93 com as alterações introduzidas posteriormente, respeitando sempre o limite máximo apurado no cálculo do acréscimo tratado pelo § anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.439, de 05 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Presidente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar a política administrativa do IPSMSO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        planejar, administrar, orientar, controlar e coordenar as atividades administrativas do IPSMSO, elaborando os orçamentos anuais e plurianuais da receita e da despesa, o plano de aplicações do patrimônio e eventuais alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPSMSO, representando-o em juízo e fora dele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            organizar o Quadro de Pessoal, com orçamento aprovado, podendo admitir, demitir, promover e movimentar os servidores da autarquia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a prestação de contas de sua gestão, de acordo com a legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                gerir a contabilidade, recebendo e controlando os créditos e recursos destinados ao IPSMSO, solicitando transferência de verbas ou dotações, bem como abertura de créditos adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar e encaminhar ao Conselho Fiscal para apreciação, o plano de aplicação de reservas do Instituto, o relatório anual das atividades administrativas, bem como a prestação de contas e o balanço geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    controlar e gerir todas as relações e os compromissos firmados pelo IPSMSO, fiscalizando a execução orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autorizar despesas regularmente processadas e vinculadas a programas, planos e projetos do IPSMSO, suprimentos e adiantamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        encaminhar as avaliações atuariais, anuais e as auditorias contábeis e de balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho Administrativo, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, conforme o disposto na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          autorizar a instalação de processo licitatório, homologá-lo, adjudicar os objetos aos vencedores e resolver, em instância final, sobre recursos, impugnações, representações e pedidos de reconsideração de suas decisões, bem como autorizar as contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação nas hipóteses previstas em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            autorizar a instalação de processo licitatório, homologá-lo, adjudicar os objetos aos vencedores e resolver, em instância final, sobre recursos, impugnações, representações e pedidos de reconsideração de suas decisões, bem como autorizar as contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas em lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              expedir Portaria sobre a organização interna do IPSMSO, não precedidas de atos normativos superiores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar à deliberação dos Conselhos Administrativo e Fiscal as matérias que julgar necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  propor a contratação de administradores de carteira de investimentos do IPSMSO, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal IPSMSO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desempenhar outras atividades com cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO CONSELHO FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, órgão consultivo, de fiscalização e controle interno, será constituído de 3 (três) membros, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 (um) segurado do IPSMSO indicado pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                02 (dois) segurados do IPSMSO, escolhidos entre os servidores ativos, inativos e pensionistas, indicados pelos funcionários Públicos Municipais mediante assembleia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A cada Conselheiro titular corresponderá um suplente indicado na mesma ocasião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre seus Pares para um mandato de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As reuniões realizar-se-ão 1 (uma) vez por mês ordinariamente, ou extraordinariamente, desde que haja convocação prévia pelo seu Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justa causa, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo nomeado novo Conselheiro no caso de substituição de suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os serviços prestados pelos membros do Conselho Fiscal são considerados de relevante interesse público e não serão remunerados, fazendo jus apenas à dispensa de suas obrigações nos dias de reuniões do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assiste à todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Conselho Fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acompanhar a execução orçamentária do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      examinar os benefícios concedidos pelo Instituto aos segurados e dependentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o dia 28 de fevereiro, com o seu Parecer Técnico, o relatório do exercício anterior da Presidência, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            encaminhar ao Conselho Administrativo, anualmente, até o dia 28 de fevereiro, com o seu Parecer Técnico, o relatório da Presidência relativo ao exercício anterior, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              requisitar à Presidência as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de eventuais irregularidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                propor ao Presidente as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do IPSMSO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar o recolhimento mensal das contribuições em face do prazo estabelecido nesta Lei Complementar e, na ocorrência de irregularidades, notificar o Presidente do Instituto para adoção das providências cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proceder à verificação dos valores em caixa, em bancos, em carteiras de investimentos e atestar sua correção, determinando providências ao Presidente do Instituto diante de eventuais irregularidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      examinar os contratos, acordos e convênios celebrados pelo IPSMSO, por solicitação da Presidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, notadamente quanto à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          rever as suas próprias decisões, fundamentando possíveis alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            emitir parecer sobre as avaliações atuariais e contábeis realizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas administrativas de custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, não poderão, em hipótese alguma, exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e proventos dos servidores públicos abrangidos por esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas administrativas de custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, não poderão, em hipótese alguma, exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados abrangidos por esta Lei Complementar, relativamente ao exercício financeiro anterior."

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Taxa de Administração será de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao Plano de Benefícios administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales de Oliveira - IPSMSO, com base no exercício anterior e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as demais disposições deste artigo e o disposto no inciso II deste parágrafo, podendo ser acrescido de 20% a mais para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros, observando-se que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PM nº 2, de 05 de outubro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PM nº 2, de 05 de outubro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na verificação do limite percentual definido no caput, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PM nº 2, de 05 de outubro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fica o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales de Oliveira - IPSMSO autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PM nº 2, de 05 de outubro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PM nº 2, de 05 de outubro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, manterá registros contábeis próprios, criando Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade, a sua situação econômico/financeira em cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação do ativo e passivo, observando as seguintes normas gerais de contabilidade e aplicando, no que couber, o disposto na Portaria do MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre a contabilidade de entidades fechadas de previdência privada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, manterá registros contábeis próprios, criando Plano de Contas, que espelhe, com fidedignidade, a sua situação econômico/financeira em cada exercício, evidenciando as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação do ativo e passivo, observando as seguintes normas gerais de contabilidade e aplicando, no que couber, o disposto na Portaria do MPAS n.º 4992, de 05/02/99, com suas alterações posteriores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente, a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as receitas e as despesas operacionais e administrativas serão escrituradas em regime de competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira deve elaborar, com base em sua escrituração contábil, demonstrações financeiras que expressem a situação do patrimônio durante o exercício contábil, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            balanço patrimonial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demonstração do resultado do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                demonstração financeira das origens e aplicações dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  demonstração analítica dos investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Instituto adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, avaliações dos investimentos, evolução das reservas e demonstração do resultado do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira deverá complementar suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O IPSMSO, prestará contas anualmente, na condição de autarquia municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, disponibilizará os registro individualizados das contribuições dos servidores ativos da Prefeitura, Câmara Municipal e autarquias, com as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nome;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                matrícula
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       valores mensais e acumulados da contribuição da Prefeitura, Câmara e autarquias municipais. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na avaliação atuarial anual, prevista no artigo 39, serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias do MPAS nºs 4.992, de 05/02/1999 e 7.796, de 28/08/2000, com suas posteriores modificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura, Câmara e autarquias municipais observarão as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual e, em conjunto com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A avaliação atuarial descrita no caput deste artigo deverá estar disponível para conhecimento e acompanhamento do Ministério da Previdência e Assistência Social, anualmente, até 31 de março.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os servidores do IPSMSO, não serão colocados à disposição de outro órgão da Administração, com ônus para a autarquia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As contribuições mensais do servidor licenciado com redução de vencimentos, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sales Oliveira, assim como eventuais obrigações contraídas com o Instituto, serão calculadas com base no último vencimento total mensal recebido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em se tratando de licença sem vencimentos e não havendo contribuição para o Instituto, este período não será computado para efeito de concessão de qualquer benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se à qualquer título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos omissos, poderá ser utilizada subsidiariamente a legislação de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos omissos poderá ser utilizada subsidiariamente a legislação aplicável ao regime geral de previdência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira não poderá conceder proventos de aposentadoria e pensão em valor superior à remuneração máxima fixada pela Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, é vedado ao Instituto de Previdência a adoção de requisitos e critérios diferenciados, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos da legislação federal e municipal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conceder proventos de aposentadoria aos seus segurados concomitantemente com remuneração de cargo ou emprego público, ressalvados os casos de acumulação de cargos previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a concessão de dois proventos de aposentadorias ao mesmo segurado, ressalvadas as aposentadorias acumuláveis na forma da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição, ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As vedações previstas nos incisos I e II do caput, não se aplicam aos segurados que tenham ingressado no serviço público municipal até 15 de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 14.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os segurados aposentados e pensionistas, sem exceção, deverão comparecer pessoalmente na sede do Instituto, nos meses de JANEIRO e JULHO de cada ano, para recadastramento, sob pena de suspensão automática do pagamento dos respectivos proventos e pensões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá ao IPSMSO nos meses anteriores aos referidos no caput, divulgar amplamente a necessidade e as condições do recadastramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os créditos do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira constituem dívida ativa, considerada líquida e certa quando devidamente inscritos em livro próprio, com observância aos requisitos exigidos na legislação vigente, para o fim de execução judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O segurado que por força das disposições desta Lei Complementar tiver sua inscrição cancelada no IPSMSO, receberá da referida autarquia a competente "Certidão de Tempo de Contribuição", onde constará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    data de inscrição e de desligamento do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      lapso de tempo em que permaneceu como segurado do Instituto, convertido em dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        valores das contribuições, própria e dos órgãos de origem, descriminadas mês a mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A partir da publicação desta Lei Complementar, a responsabilidade pelo custeio e pagamento dos benefícios previdenciários já concedidos aos servidores públicos municipais aposentados e pensionistas, e a conceder, será de inteira responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos aposentados e pensionistas ficam assegurados todos os benefícios e vantagens que integram, na data da publicação desta Lei, seus respectivos proventos e pensões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira compete a operacionalização do pagamento dos benefícios previdenciários de sua responsabilidade aos servidores ativos, inativos e pensionistas, observado o disposto no inciso VIII do artigo 6º da Lei n.º 9717/98.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira compete a operacionalização do pagamento dos benefícios previdenciários de sua responsabilidade aos servidores ativos, inativos e pensionistas, observado o disposto no artigo 52.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os benefícios assegurados pelo IPSMSO, serão requeridos diretamente ao mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O requerimento somente será aceito e protocolado, se acompanhado da documentação necessária à análise do cabimento e concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da decisão, o Instituto dará ciência, por escrito, ao segurado e ao órgão ao qual estiver vinculado, ou ao beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O segurado ativo aguardará a concessão do benefício em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensões deferidos e autorizados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, será efetivado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na apreciação dos pedidos de aposentadoria, serão observados, no que couber, os dispositivos constantes da Constituição Federal, em especial o artigo 40, com as alterações que vierem a ocorrer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na apreciação dos pedidos de aposentadoria, serão observados, no que couber, os dispositivos constantes da Constituição Federal, em especial os do artigo 40, com as alterações dadas pela Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003 e pela Medida Provisória n°. 167, de 20 de fevereiro de 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.374, de 19 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição no serviço público e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos na Lei Federal n.º 9796, de 05 de maio de 1999, com suas posteriores alterações (§ 9°, art. 201 da EC n.º 20).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira para liquidação dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, a responsabilidade pela adimplemento da complementação do custeio será da Prefeitura, Câmara Municipal e autarquias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de extinção do regime previdenciário estabelecido nesta Lei Complementar, ou cessação, interrupção, supressão ou redução de benefícios, a Prefeitura, a Câmara Municipal e as autarquias assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão tenham ocorrido até a data da extinção do Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os ajustes contábeis, financeiros, administrativos e operacionais decorrentes do disposto nesta Lei Complementar, entre os órgãos de origem dos segurados e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, serão processados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias consignadas nos orçamentos da Prefeitura, da Câmara Municipal e das autarquias, devendo ser suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica extinto o Fundo Municipal de Seguridade, criado pela Lei n.º 1.024 de 01/11/1993 e alterado pela Lei n.° 1.299, de 03/05/2002, sendo as respectivas receita e despesa transferidas e assumidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, criado por esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 36, 37 e 69, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação, ficando mantidas, até essa data, as alíquotas de contribuições previdenciárias fixadas pela Lei 1.299/2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos das Leis n.º 1.024/1993 e 1.299/2002, observado o disposto no artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sales Oliveira - SP, 06 de novembro de 2.003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                José Daniel Graton

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) QUADRO DOS CARGOS DE CONFIANÇA DO IPSMSO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  QUANT.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SALÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  REQUISITOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2° art. 48

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  básicos exigidos para o cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) QUADRO DOS CARGOS PERMANENTES DO IPSMSO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  QUANT.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CHS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Contador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exercerá concomitante com o

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cargo de Presidente